TJDFT - 0712028-32.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/08/2025 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/08/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:40
Outras decisões
-
04/08/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/08/2025 15:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025.
-
02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:04
Outras decisões
-
23/07/2025 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/06/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 21:00
Recebidos os autos
-
16/06/2025 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/06/2025 16:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:52
Outras decisões
-
15/05/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:26
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 21:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/03/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 21:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 17:28
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712028-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS BOMFIM DE OLIVEIRA REU: MARCIO DA SILVA RODRIGUES *04.***.*88-56 SENTENÇA THAIS BOMFIM DE OLIVEIRA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de MARCIO DA SILVA RODRIGUES *04.***.*88-56, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenizações nos valores de R$39.543,90 (trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa centavos), a título de danos materiais, e de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A autora informa que contratou o réu para a realização de reforma em sua residência, celebrando contrato de empreitada global no valor total de R$24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), sendo que as obrigações do réu consistiam em “adaptação do projeto da obra, disponibilização da equipe de trabalho, elaboração de cronograma de execução e entrega da reforma finalizada em 45 dias”.
Alega que, em 04/09/2023, o réu compareceu ao local da obra, deixou funcionários para realizarem o serviço, recebeu o valor ajustado como entrada do pagamento (R$7.350,00) e deixou o local.
Afirma que, ao longo dos dias, o réu continuou apenas comparecendo ao local rapidamente, ao invés de acompanhar diretamente a obra, o que fez com que a autora constatasse falta de organização entre os funcionários do réu, desperdício de material, realização de serviço mal feito, dentre outras coisas.
Aduz que o réu abandonou a obra e seus funcionários, razão pela qual a autora precisou contratar outra empresa para “reparar os erros deixados pelo ora requerido e finalizar a execução da reforma”, além de ter mantido os funcionários do réu e assumido o pagamento deles, bem como que teve despesa, também, com a reforma da área externa da casa e com mão de obra para instalar equipamento retirado pelo réu anteriormente.
Por fim, alega que a má conduta do réu lhe causou danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
O réu apresentou contestação escrita, formulando pedido contraposto.
Designada nova audiência para produção de prova oral requerida por ambas as partes, o réu, devidamente intimado (ID 216598401/216754656) e, portanto, ciente da data designada para a realização da audiência, nela não compareceu, conforme ata de ID 218806383, tornando-se revel. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (“Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.”).
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte ré.
Inicialmente, destaco que o feito versa sobre contrato de natureza civil, em que a parte ré figurou como empreiteiro, e a parte autora figurou como dona da obra, sendo regido, portanto, pelo Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor, como requer a autora.
Além das disposições do Código Civil, por óbvio, devem ser observados os termos do contrato celebrado entre as partes.
No caso dos autos, das provas produzidas pela autora, inclusive pelo teor dos depoimentos dos informantes ouvidos em juízo, acrescidas da revelia da parte ré, conclui-se que o abandono da obra pelo empreiteiro acarretou em rescisão do contrato por culpa do contratado, ou seja, da parte ré.
Assim, considerando que o contrato possui cláusula expressa acerca da rescisão por culpa do contratado, devem ser observado o teor da respectiva cláusula.
A cláusula 14.4 do contrato celebrado entre as partes e juntado pela autora em ID 207758741, prevê que “Não hipótese de não entregue a obra do presente contrato no prazo estabelecido, ou, outra forma de rescisão contratual por culpa da CONTRATADA, e não ainda houver finalizado no mínimo 49,9% da obra, esta deverá restituir aos CONTRATANTE(S) a integralidade dos valores adimplidos, devidamente corrigidos pelo INPC com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento realizado, bem como, pagará multa de 10% sobre o total e arcará com honorários advocatícios no mesmo percentual.
Caso haja o mínimo de 50% da obra finalizada, o valor a ser devolvido será proporcional o percentual faltante para entrega, de acordo com o pagamento já realizado pelos CONTRATANTE(S).”.
Levando em conta as provas que constam dos autos, conclui-se que o réu não chegou a finalizar pelo menos metade da obra por ocasião da rescisão por ele comunicada à autora (em 24/11/2023), tem-se que é devida, portanto, a restituição integral da quantia paga pela autora, além de multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, em conformidade com a cláusula contratual acima transcrita, a título de indenização por danos materiais.
Advirto à autora que os demais valores pleiteados a título de indenização por danos materiais, referentes à despesas com contratação de outros profissionais para conclusão da obra, não são devidos, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito da autora, uma vez que, na prática, tais despesas acrescidas da restituição da quantia que a autora pagou ao réu, significaria repassar ao réu todo o valor despendido pela autora para a realização da obra, sem que ela arcasse com qualquer valor.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Isso porque o descumprimento contratual por si só não é suficiente para fazer concluir pela violação aos direitos da personalidade de quem alega ter suportado dano de tal natureza.
Ademais, nos autos não há qualquer evidência de que a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por culpa do réu, tenha ocasionado agressão à honra, à dignidade, à vida privada ou à integridade física da autora, sendo este um ônus da própria autora, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que não se desincumbiu do referido ônus probante.
As provas produzidas pela autora confirmam apenas o descumprimento do contrato pelo réu, de forma que a finalização da obra acabou sofrendo atraso em decorrência da necessidade de contratação de novos profissionais, não havendo nenhuma prova de que a autora tenha sido exposta à situação vexatória ou humilhante pelo réu.
Ainda sobre danos morais, cumpre salientar que o dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico constitucional previsto no artigo 5º, incisos V e X.
Certo é que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas somente estará caracterizada juridicamente situação digna de reparação pecuniária a título de compensação, o dano efetivamente sofrido que afeta de modo intenso e duradouro a chamada dignidade da pessoa humana, não restando outra alternativa para reparar a grave lesão sofrida, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para, reconhecendo a rescisão do contrato por culpa do contratado/réu, condenar o réu a pagar à autora indenização por danos materiais no valor total de R$18.375,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e cinco reais), conforme cláusula 14.4 do contrato celebrado entre as partes, sendo: R$13.475,00 (treze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), referente à quantia paga pela autora, que deverá ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a contar de cada pagamento realizado (04/09/2023 e 04/10/2023); R$2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais) a título de multa prevista; e R$2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios, estes últimos devidamente atualizados pelo IPCA desde a data da rescisão (24/11/2023) e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se, observando a revelia do réu.
Sentença registrada eletronicamente.
Fica a autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/11/2024 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 01:36
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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30/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/10/2024 12:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/10/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
01/10/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 02:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2024 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:30
Outras decisões
-
15/08/2024 21:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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