TJDFT - 0702457-21.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:07
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEICIANE MARQUES SILVA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
LIMINAR SATISFATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visa a determinação do Distrito Federal em apreciar o processo administrativo nº SEI 00080-00154816/2024-400, junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. 2.
O fato relevante.
O Agravante argumenta que possui depressão e fibromialgia e postulou junto à Gerência de Promoção à Saúde do Servidor (GPSS), a caracterização de servidora como PCD, e acaso reconhecida a emissão do cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência.
Relata que o agravado se omite a apreciar o requerimento administrativo formulado.
Acrescenta que “A morosidade excessiva e injustificada da administração pública aparenta ter como única e exclusiva intenção de postergar o inevitável direito da agravante e inviabilizar o seu exercício, o que, em razão da sua delicada situação e das dificuldades que enfrenta no dia a dia resulta em desgaste desnecessário”.
Por fim, requer, inclusive liminarmente, que o agravado responda o requerimento administrativo em 15 (quinze) dias, reconhecendo a agravante como Pessoa Com Deficiência - PCD e atualize sua ficha funcional, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
A tutela de urgência recursal foi indeferida (ID 64973752).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em verificar (i) suposta morosidade na análise de requerimento administrativo, a fim de que a agravante seja reconhecida como PCD, com a fruição de seus benefícios; (ii) eventual afronta ao princípio da impossibilidade de se conceder liminar satisfativa contra a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Para concessão de antecipação provisória da tutela, necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC).
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/09 estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação. 5.
O enquadramento de servidor público como PCD é ato administrativo complexo, dependente da realização de diversos atos administrativos, os quais não podem ser ultrapassados pelo Poder Judiciário, em respeito ao Princípio da Separação de Poderes (art. 2º, CF).
Lado outro, o cartão de identificação apresentado foi emitido pela Secretaria da Pessoa com Deficiência, órgão distinto ao qual o pedido é formulado (órgão empregador – Secretaria de Estado de Educação), cujos efeitos são diversos, porquanto a agravante almeja administrativamente a concessão de redução de carga horária, prioridade no procedimento de escolha de turmas e aposentadoria especial. 6.
Por oportuno, o provimento do recurso (concessão da tutela) esbarra na impossibilidade de se conceder liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, consoante disposto no art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/1992.
Reconhecer eventual morosidade na apreciação do requerimento administrativo e conceder a tutela pretendida esgota totalmente o objeto da ação, o que se mostra incabível.
Ademais, haveria supressão de instância caso fosse apreciado o mérito do agravo, que se confunde com o mérito da ação. 7.
Destaca-se que o princípio da celeridade norteia os procedimentos nos Juizados Especiais, de forma que, não havendo necessidade de ulterior instrução probatória, por se tratar de matéria de direito, o d.
Juízo da 1ª instância poderá proferir sentença no momento apropriado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido. 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 2º; CPC, art. 1.059; Lei nº. 8.437/1992, art. 1º, § 3º. -
16/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:43
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:27
Conhecido o recurso de CLEICIANE MARQUES SILVA - CPF: *19.***.*49-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/11/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEICIANE MARQUES SILVA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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