TJDFT - 0736205-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DEFIRO em parte o pedido de ID 239600920.
Os documentos de IDs 237822951, 237822955 e 237822956 não correspondem ao presente processo, razão pela qual DETERMINO o desentranhamento dos autos.
Com base no Princípio da Cooperação e considerando que já foi realizado pesquisa de endereços nos sistemas INFOSEG e RENAJUD (ID 226492804), determino à Secretaria para que promova consultas de endereços, no sistema SISBAJUD, a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte ré.
Vindo o resultado, INTIME-SE a parte autora para indicar os endereços diligenciados nos autos, com os respectivos IDs. e informar aqueles pendentes de cumprimento, bem como recolher custas intermediárias referente(s) ao(s) novo(s) mandado(s), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT).
Cientifique-se que com esse procedimento este juízo terá realizado todas as formas de consulta de endereço disponíveis a esta serventia.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2025 10:50
Recebidos os autos
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15/09/2025 10:50
Deferido em parte o pedido de DAIANE RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *24.***.*90-04 (AUTOR)
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26/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DAIANE RODRIGUES NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DAIANE RODRIGUES NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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26/02/2025 20:50
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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19/02/2025 07:30
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/12/2024 17:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para, mediante a prestação de caução, suspender os efeitos do protesto.
Tendo em vista o depósito prévio da parte autora no ID 218457815, DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório do 10º Ofício de Notas e Protesto de Ceilândia/DF para que suspenda a publicidade do protesto de protocolo nº 2033242, no valor de R$ 980,00, vencida em 06/03/2024, incluída por ENTEL CENTRAL NACIONAL DE LISTAS E GUIAS LTDA, CNPJ 05.***.***/0001-94.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:45
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 10:53
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/12/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:29
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:29
Determinada a distribuição do feito
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05/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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