TJDFT - 0708119-32.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:38
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:34
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 20:48
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2025 20:48
Desentranhado o documento
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05/08/2025 17:33
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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28/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCIANA NUNES RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708119-32.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: LUCIANA NUNES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao disposto na portaria 01/2022, deste juízo, intime-se a parte AUTORA/CREDORA para se manifestar acerca da proposta de acordo id 238175499. .
Concordando, a parte credora deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias, o número da conta corrente, agência e banco onde deverão ser realizados os depósitos das parcelas da proposta de acordo ora formulada.
São Sebastião., DF - Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 18:51:40. -
05/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:06
Outras decisões
-
22/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/05/2025 17:13
Juntada de consulta sisbajud
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19/05/2025 14:41
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/05/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/03/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCIANA NUNES RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:47
Outras decisões
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06/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708119-32.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: LUCIANA NUNES RODRIGUES Decisão Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença (acordo).
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
A parte devedora se comprometeu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.799,67 (três mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), já incluso o percentual de 30% (trinta por cento) de honorários advocatícios, em 25 (vinte e cinco) parcelas de R$ 151,99 (cento e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), com vencimento todo dia 14 de cada mês, a iniciar em 14/04/2023, mediante pagamento de boleto bancário a ser entregue após a assinatura digital do presente Termo, segundo acordo de ID 156933560, contudo, não efetuou o pagamento de nenhuma parcela, requerendo a parte credora o prosseguimento do feito, com a inclusão das taxas ordinárias condominiais que venceram no curso do processo.
Inicialmente registra-se que, em obrigações de trato sucessivo, a exemplo das taxas condominiais, é viável que haja a inclusão das parcelas vincendas no cumprimento de sentença até que haja a integral quitação da dívida, nos moldes do art. 323 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por intermédio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 14, o qual firmou a seguinte tese: “No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do "quantum debeatur" mediante simples cálculo aritmético".
Logo, é possível a inclusão das prestações vencidas, desde que o exequente demonstre de maneira inquestionável o inadimplemento.
O débito encontra-se atualizado nos autos (ID 220265273).
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Na hipótese, o pedido de bloqueio de valores antes da intimação da parte executada, na verdade, trata-se de arresto executivo.
Sucede que, em sede de Juizado Especial, não se aplica a disposição do art. 830 do CPC, o qual prevê arresto eletrônico antes da citação da parte devedora.
Desse modo, INDEFIRO o pedido para realização de "arresto executivo", uma vez que essa medida possui natureza cautelar incompatível, pois, com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Indefiro,, ainda a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD.
A regra contida no art. 782 do Código de Processo Civil é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n. 9.099/95, uma vez que, no procedimento executivo realizado nos Juizados Especiais Cíveis, há peculiaridades que podem figurar como empecilho intransponível à plena incidência da regra referida no supramencionado artigo.
Ressalto que inexiste qualquer vedação quanto à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes pelo próprio credor.
Em relação ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS -Bacen), informo que este Juizado não é credenciado e não se utiliza de tal meio para localização de bens de devedores.
O pedido formulado pelo credor consistente em consulta do sistema INFOJUD também não comporta acolhida.
A consulta à base de dados da Receita Federal, nos termos requeridos, caracteriza quebra de sigilo fiscal, devendo ser adotada apenas quando restar demonstrada a necessidade de utilização da medida extrema em razão do esgotamento dos demais meios destinados a satisfazer o crédito objeto de execução.
Intime-se a parte exequente da presente decisão.
Após, o cumprimento de sentença deve prosseguir com a intimação da parte devedora para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Restando negativo o bloqueio on-line, defiro o pedido de utilização da ferramenta RENAJUD.
Desse modo, proceda-se à pesquisa solicitada, acerca de veículo em nome da parte devedora.
Caso a consulta apresente resultado positivo, insira a restrição de transferência.
Após, expeçam-se mandados de penhora e avaliação para o endereço localizado na pesquisa e para o endereço da parte devedora constante nos autos.
Constando restrição no veículo ou restando infrutífera as diligências, promova a parte exequente o andamento do processo.
Na ocasião, deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de prévia intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/01/2025 17:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 14:44
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:44
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/12/2024 17:06
Processo Desarquivado
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09/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 18:43
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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09/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:19
Homologada a Transação
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28/04/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/04/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCIANA NUNES RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:37
Outras decisões
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08/02/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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08/12/2022 16:46
Recebidos os autos
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08/12/2022 16:46
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2022 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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07/11/2022 15:15
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
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07/11/2022 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/11/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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