TJDFT - 0716939-15.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 08:56
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de DB DISTRIBUIDORA BRASIL DE ALIMENTOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
30/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716939-15.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DB DISTRIBUIDORA BRASIL DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: 14 BIS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 65613092, na data de 17/07/2020).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a execução são duplicatas (ID18703822), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, I, da Lei 5.474/68).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Depois de um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 17/7/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024, às 13:11:22.
Documento Assinado Digitalmente -
11/12/2024 14:41
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:41
Declarada decadência ou prescrição
-
11/12/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DB DISTRIBUIDORA BRASIL DE ALIMENTOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DB DISTRIBUIDORA BRASIL DE ALIMENTOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:18
Processo Desarquivado
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05/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:25
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 09:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/06/2020.
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17/06/2020 14:05
Recebidos os autos
-
17/06/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 14:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2020 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 14:24
Juntada de Certidão
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29/04/2020 12:44
Juntada de Certidão
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26/03/2020 21:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 16:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de 14 BIS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 10/03/2020 23:59:59.
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17/12/2019 04:27
Publicado Edital em 17/12/2019.
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16/12/2019 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 13:27
Expedição de Edital.
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19/10/2019 18:35
Decorrido prazo de DB DISTRIBUIDORA BRASIL DE ALIMENTOS LTDA em 18/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 02:39
Publicado Certidão em 11/10/2019.
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10/10/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2019 14:24
Juntada de Certidão
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03/10/2019 16:13
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2019 08:40
Juntada de Certidão
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24/05/2019 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2019 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2019 14:32
Juntada de Certidão
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05/02/2019 16:44
Juntada de carta
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01/02/2019 15:12
Juntada de Certidão
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22/10/2018 15:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
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22/08/2018 15:19
Desentranhamento de documento (ID: 21618377 - Mandado)
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22/08/2018 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2018 14:07
Expedição de Mandado.
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22/08/2018 14:07
Juntada de mandado
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22/08/2018 13:44
Expedição de Mandado.
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22/08/2018 13:44
Juntada de mandado
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22/06/2018 17:55
Recebidos os autos
-
22/06/2018 17:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/06/2018 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/06/2018 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2018 11:24
Recebidos os autos
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20/06/2018 11:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/06/2018 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2018 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2018 18:35
Recebidos os autos
-
19/06/2018 18:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/06/2018 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/06/2018 16:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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19/06/2018 16:54
Juntada de Certidão
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19/06/2018 16:22
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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19/06/2018 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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