TJDFT - 0757425-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA BARRETO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757425-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA SPERANDIO VALERIUS REQUERIDO: ALEX DE SOUZA BARRETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por CLÁUDIA SPERANDIO VALERIUS em face de ALEX DE SOUZA BARRETO, por meio da qual a parte autora busca a transferência da titularidade da linha telefônica de número (61) 99551-8924 para seu nome e indenização por danos morais.
A parte autora narra que conviveu em união estável com o requerido, ocasião em que contrataram plano familiar de telefonia, com a titularidade em nome do requerido.
Após a separação, ocorrida em agosto de 2023, e o ajuizamento de ação de partilha de bens, o requerido teria excluído a autora do plano familiar em 26/12/2024, indicado seu próprio CPF como proprietário da linha e convertido para o plano pré-pago, com o alegado intuito de prejudicá-la.
A autora afirma ser a verdadeira proprietária da linha, utilizada há mais de 22 anos, inclusive para fins profissionais.
Inicialmente, o pedido de tutela de urgência foi submetido ao juízo plantonista, que entendeu não estarem presentes os requisitos de urgência aptos a justificar a análise fora do expediente forense, determinando a remessa dos autos ao juízo natural.
Encaminhados os autos ao juízo natural, foi deferida a tutela de urgência pleiteada pela autora, determinando-se a transferência da titularidade da linha telefônica para o CPF da autora, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano.
Foi atribuída à decisão força de mandado de intimação.
O requerido foi citado e intimado da decisão liminar via WhatsApp, tendo acusado o recebimento.
Em manifestação, o requerido informou ter solicitado a alteração de titularidade junto à operadora Claro S.A. em 16/01/2025, mas que a operadora ainda não havia confirmado a efetivação.
A autora, em nova manifestação, noticiou o descumprimento da tutela de urgência pela operadora Claro e reiterou o pedido de intimação da operadora para promover a transferência imediata, requerendo a aplicação de multa diária ao requerido.
O juízo, verificando que o requerido havia formulado o pedido junto à operadora mas que esta não havia adotado as providências, deferiu o pedido da autora e determinou a intimação da operadora Claro S.A. para que promovesse a transferência de titularidade no prazo de 05 dias.
O requerido apresentou contestação, argumentando que não se negou a transferir a titularidade da linha, mas sim a manter a autora em seu plano familiar após a dissolução da união estável.
Afirmou ter diligenciado junto à Claro para efetuar a transferência.
Contestou o pedido de danos morais, alegando que a autora não demonstrou qualquer repercussão emocional ou abalo psicológico, nem lesão a direitos da personalidade, tratando-se de mero transtorno normal de alteração de número.
Impugnou o valor pleiteado por danos morais como excessivamente oneroso, capaz de gerar enriquecimento ilícito.
Requereu a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração do dano moral para 10% do valor da causa.
Houve réplica.
A autora reiterou que a linha ainda não havia sido transferida e requereu intimação do requerido e da Claro, com aplicação de multa.
Em outra manifestação, a autora reforçou a configuração do dano moral, alegando que o requerido se negou a assinar o contrato de transferência online e que os prejuízos foram infindáveis, ultrapassando mero dissabor.
Em manifestação posterior, o requerido registrou sua satisfação com a informação de que a autora estava na posse da linha e reiterou que sua intenção sempre foi solucionar a lide, atribuindo a demora a uma má comunicação e à morosidade da operadora.
Reforçou a improcedência dos pedidos de danos morais.
A autora, por sua vez, manifestou-se pontuando a conduta do requerido em protelar o andamento do processo e reforçando o pedido de conclusão para sentença e procedência dos danos morais.
Não foram alegadas preliminares ou prejudiciais de mérito.
A instrução processual foi declarada encerrada, com determinação de conclusão para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
A controvérsia principal reside na obrigação de transferência da titularidade da linha telefônica de número (61) 99551-8924 e na existência de danos morais indenizáveis.
Quanto à obrigação de fazer, a parte autora pleiteia a transferência da linha telefônica para sua titularidade, alegando ser a proprietária e usuária há mais de 22 anos, utilizando-a inclusive para fins profissionais.
A exclusão do plano familiar pelo requerido e a manutenção da titularidade em seu nome teriam ocorrido de forma unilateral após a separação e o ajuizamento da ação de partilha.
A documentação acostada aos autos é relevante para demonstrar o direito da autora.
A captura de tela do sistema da operadora Claro confirma a mudança do plano pós-pago em nome do requerido para o pré-pago em seu nome em 26/12/2024.
A escritura pública comprova a união estável entre as partes de março de 2015 a agosto de 2023.
A declaração de imposto de renda da autora e os dados de seu cadastro na Ordem dos Advogados do Brasil indicam o uso do número (61) 99551-8924 pela autora há muitos anos.
Conforme já consignado em decisão anterior, estes elementos demonstram que a linha telefônica, embora formalmente em nome do requerido (integrante do plano familiar), era de uso contínuo e essencial pela autora, tendo sido utilizada por ela por um longo período, anterior inclusive ao início da união estável.
A exclusão do plano e a manutenção da titularidade pelo requerido ocorreram em um contexto de litígio pós separação, logo após a intimação da ação de partilha de bens.
Embora o requerido alegue que não se negou a transferir a titularidade, mas apenas removeu a autora do plano familiar em razão da separação, e que diligenciou junto à operadora para a transferência, a conduta inicial de excluir a autora e manter a linha vinculada ao seu próprio CPF, convertendo-a para pré-paga, gerou a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito da autora ao uso da linha, que lhe era habitual e profissionalmente relevante.
A demora na efetivação da transferência, mesmo após a determinação judicial, demonstra a resistência inicial e a dificuldade enfrentada pela autora em reaver o controle da linha.
O direito à linha telefônica, neste caso, não se resume à titularidade formal perante a operadora, mas ao uso consolidado ao longo de anos por uma das partes, especialmente quando essencial para a vida pessoal e profissional.
A posse e o uso prolongado pela autora, comprovados nos autos, conferem-lhe o direito subjetivo à manutenção da linha em sua esfera de disponibilidade, mediante a regularização da titularidade formal.
Assim, o pedido de obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade da linha telefônica (61) 99551-8924 para o CPF da autora, é procedente, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente concedida.
Os documentos que comprovam o direito material da autora sobre o uso da linha incluem a declaração de imposto de renda (ID 221897206) e os dados de seu cadastro na Ordem dos Advogados do Brasil (ID 221897205), além da demonstração da posse prolongada anterior à união estável.
A escritura pública de união estável (ID 221897203) e a captura de tela do sistema da operadora Claro (ID 221897204) corroboram o contexto fático narrado.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a autora alega ter sofrido prejuízos infindáveis e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento em razão da exclusão da linha telefônica pelo requerido, especialmente por sua utilização profissional e pela época do ano.
O requerido, por sua vez, sustenta que a situação não configura dano moral, mas sim mero transtorno decorrente da alteração do número, sem comprovação de lesão a direitos da personalidade ou abalo psicológico significativo.
Para a configuração do dano moral, é necessária a violação a direitos da personalidade que cause dor, sofrimento, vexame ou humilhação capazes de transcender o mero dissabor ou aborrecimento inerente às relações cotidianas.
Embora a situação narrada pela autora, de fato, cause consideráveis transtornos e aborrecimentos, especialmente para quem utiliza a linha telefônica como ferramenta de trabalho, a perda temporária do acesso à linha e a necessidade de utilizar outro número, ainda que causem frustração e perda de tempo útil, não foram acompanhadas, no caso concreto, de prova robusta de que resultaram em violação severa a direitos da personalidade da autora.
A autora pôde adquirir outra linha e reingressar em grupos de mensagens, o que, sem minimizar o incômodo, atenua a tese de dano irreparável ou sofrimento profundo.
Conforme tese defendida pelo requerido, a parte autora não demonstrou de forma inequívoca que foi submetida a situação vexatória, ridicularização ou constrangimento que, por si só, configurem dano moral.
Os transtornos decorrentes da mudança e adaptação a um novo número, embora desagradáveis, podem ser enquadrados como mero dissabor, ou, no máximo, aborrecimento qualificado, mas não atingem a esfera da dignidade e honra objetiva da pessoa a ponto de ensejar reparação por dano moral na monta pretendida.
Adoto, portanto, a tese do requerido no ponto, entendendo que, apesar dos transtornos experimentados pela autora, não restou cabalmente demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável nos termos da legislação e jurisprudência.
A situação não atingiu a esfera da personalidade da autora de forma a justificar a indenização pleiteada.
Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
Confirmar a tutela de urgência concedida e julgar PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, determinando a transferência definitiva da titularidade da linha telefônica de número (61) 99551-8924 para o CPF da autora CLAUDIA SPERANDIO VALERIUS (CPF nº *99.***.*52-72). 2.
Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, CONDENO as partes ao pagamento, pro rata, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), a serem distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, vedada a compensação, na forma do artigo 85, §14, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:53
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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23/03/2025 20:58
Recebidos os autos
-
23/03/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CLAUDIA SPERANDIO VALERIUS em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:58
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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21/02/2025 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:22
Deferido o pedido de CLAUDIA SPERANDIO VALERIUS - CPF: *99.***.*52-72 (REQUERENTE).
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29/01/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de CLAUDIA SPERANDIO VALERIUS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 19:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757425-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA SPERANDIO VALERIUS REQUERIDO: ALEX DE SOUZA BARRETO CERTIDÃO Tendo em vista petição com documentos anexos de ID222895691, abro vista à requerente para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 17 de janeiro de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
17/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Tendo em conta a manifestação da parte autora, o feito seguirá pelas vias ordinárias.
Alteração já constante do sistema.
No mais, cite-se e intimem-se, com urgência, conforme decisão de ID n. 222060181. -
10/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:39
Recebida a emenda à inicial
-
10/01/2025 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Réu informe à operadora de telefonia CLARO S.
A., CNPJ nº 40.***.***/0001-47, que a titularidade do celular de número (61) 99551-8924 pertence à Autora, CLÁUDIA SPERANDIO VALERIUS, CPF nº *99.***.*52-72, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando tal comunicação nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 10 (dez) dias.
Caso a referida comunicação não seja cumprida ou não seja suficiente para que haja a transferência de titularidade da linha telefônica, intime-se a CLARO S.
A., CNPJ nº 40.***.***/0001-47, para que promova a transferência do celular de número (61) 99551-8924 para o nome da Autora, CLÁUDIA SPERANDIO VALERIUS, CPF nº *99.***.*52-72.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça com urgência.
Observando que a parte autora optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, intime-se a Autora para que sua petição inicial se adeque aos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021, devendo a parte autora trazer autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3°, da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/2021), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia.
Havendo inércia da Autora quanto aos requisitos do “Juízo 100% Digital”, os autos seguirão pelas vias ordinárias.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos para determinar a citação do Réu.
I. -
07/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2024 21:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/12/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 21 Vara Cível de Brasília
-
30/12/2024 19:25
Recebidos os autos
-
30/12/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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