TJDFT - 0003536-25.2015.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:01
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de FABIANA DINOA SANTOS MEDEIROS em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003536-25.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: FABIANA DINOA SANTOS MEDEIROS SENTENÇA Cuidam os autos de cumprimento definitivo de sentença oriunda de ação monitória lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais, relativamente às partes em epígrafe.
Durante a regular tramitação processual, as partes foram intimadas a dizer sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme com o despacho do ID: 222687657; em resposta, a parte exequente argumentou que "tendo em vista que a prescrição intercorrente ocorreu, a parte autora não possui mais nada a se manifestar" (ID: 226158456); por sua vez, a devedora quedou inerte (ID: 226446892). É o bastante relatório.
Decido.
O art. 921, inciso III, do CPC, dispõe que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Por sua vez, os §§ 1.º e 2.º, do referido artigo, estabelecem o prazo ânuo de sobrestamento, no qual se suspenderá a execução, bem como o arquivamento provisório do feito até o encontro de bens penhoráveis.
Outrossim, a antiga redação do art. 921, § 4.º, do CPC -- aplicável na hipótese dos autos, em observância ao tempus regit actum -- versava que "decorrido o prazo de que trata o § 1.º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente".
A propósito do tema, o art. 206-A, do CC, prevê que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".
Como se sabe, "consoante previsão específica inserta no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional incidente sobre a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, regulação que se aplica, portanto, ao executivo traduzido em cumprimento de título executivo judicial originário de sentença que acolhera pedido monitório lastreado no inadimplemento de mensalidades retratadas em contrato de prestação de serviços educacionais, nomeadamente porque a prescrição da pretensão executória se implementa no mesmo prazo da pretensão condenatória (STF, súmula 150)" (Acórdão 1910526, 0028726-53.2016.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 06/09/2024).
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em decisão proferida no ID: 61097141, do dia 30.10.2017.
Nos termos da antiga redação do art. 921, § 4.º, do CPC, o arquivamento provisório se deu em 30.10.2018.
Desse modo, restando evidenciado o transcurso do prazo quinquenal após o arquivamento provisório dos autos, a decretação da prescrição intercorrente, ocorrida em 31.10.2023, é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono o r. precedente do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO.
PENHORA.
VALORES IRRISÓRIOS.
PRAZO.
NÃO INTERRUPÇÃO. 1 – Monitória.
Contrato de prestação de serviços educacionais.
Prescrição.
Cinco anos.
Vencimento das parcelas.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
No caso de contrato de prestação de serviços educacionais, o prazo decorre a partir dos vencimentos de cada uma das parcelas (art. 397, caput, do CC). 2 – Causa de suspensão de prazos prescricionais.
Covid-19.
Na forma do art. 3º da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais consideram-se suspensos no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020. 3 – Prescrição intercorrente.
O art. 921, III, §§2º. e 4º. do CPC, estabelecem a prescrição intercorrente, com termo inicial que coincide com o prazo de um ano após o arquivamento por ausência de bens penhoráveis, conforme redação anterior à edição da Lei n. 14.195, de 2021.
A efetivação de penhora em valores muito aquém do montante da dívida exequenda não tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional.
Consumado o prazo prescricional sem diligência potencialmente útil na localização de bens, é acertada a sentença que reconhece a prescrição e extingue o processo sem julgamento de mérito. 3 – Apelação conhecida e desprovida. (ic) (Acórdão 1934182, 0710974-90.2017.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 28/10/2024).
Forte nos fundamentos apresentados, declaro extinto o cumprimento de sentença, com esteio no art. 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem custas finais e honorários advocatícios, pois, conforme com a orientação promanada do eg.
TJDFT, "reconhecida a prescrição intercorrente, não há falar em condenação ao pagamento de honorários e custas processuais, ante a dicção do art. 921, § 5º, do CPC/15" (Acórdão 1822557, 00050201420168070010, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no PJe: 7/3/2024).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025, 17:50:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
25/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:12
Declarada decadência ou prescrição
-
25/02/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FABIANA DINOA SANTOS MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003536-25.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: FABIANA DINOA SANTOS MEDEIROS DESPACHO Antes de apreciar a petição de ID: 219190335, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre a possível prescrição intercorrente, conforme Art. 921, §4º, do CPC.
Brasília, 15 de janeiro de 2025, 09:03:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
15/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2024 16:49
Processo Desarquivado
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28/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:23
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2024 03:14
Recebidos os autos
-
05/11/2024 03:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/10/2024 14:09
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 14:35
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 11:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/05/2021 22:24
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2021 22:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 17:08
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:08
Outras decisões
-
27/04/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/04/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 22:10
Juntada de Certidão
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22/03/2021 19:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 16:12
Expedição de Ofício.
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10/03/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 23:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de FABIANA DINOA SANTOS MEDEIROS em 09/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 02:40
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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14/12/2020 23:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de FABIANA DINOA SANTOS MEDEIROS em 13/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 21/10/2020.
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20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
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17/10/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 13:38
Recebidos os autos
-
15/10/2020 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2020 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/09/2020 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2020 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2020 11:08
Recebidos os autos
-
18/05/2020 11:08
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2020 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/05/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 11:50
Recebidos os autos
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28/04/2020 11:35
Decisão interlocutória - indeferimento
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27/04/2020 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/04/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 04:48
Processo Desarquivado
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24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 20:23
Arquivado Provisoramente
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18/04/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2020 10:48
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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