TJDFT - 0744102-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 23:29
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2025 18:00
Juntada de Petição de comprovante
-
23/07/2025 22:38
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela provisória antecipada, nos exatos termos em que proferida, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA para: 1) CONDENAR os requeridos à obrigação de não fazer, consistente em não se utilizarem de quaisquer informações pessoais, cadastrais, financeiras ou sensíveis de beneficiários vinculados aos contratos coletivos resilidos entre as partes, para a oferta, seja por meio de telefone, e-mail, mensagens ou pessoalmente, de transferência ou portabilidade de planos de saúde; 2) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada, com atualização monetária pelo IPCA desde a data da sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, até o dia 29/8/2024 – quando então passará à taxa legal (art. 406, § 1º, CC).
Por conseguinte, RESOLVO o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC. -
30/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 23:20
Recebidos os autos
-
25/03/2025 23:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744102-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/03/2025 12:45
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:45
Outras decisões
-
11/03/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2025 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744102-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pleito de tutela de urgência de natureza antecipada deduzido em caráter antecedente, na qual foi deferida a tutela de urgência (ID 214214787).
Por meio da petição de ID 77604595 a parte requerente apresenta emenda inicial, a qual contempla as pretensões de cognição plena.
RECEBO a emenda, com espeque no artigo 303, §1º, inciso I, do CPC.
O feito, doravante, terá seu prosseguimento pelo procedimento comum.
Promovo a retificação no sistema PJe.
No mais, à míngua de expressa referência ao intento conciliatório, deixo de designar a audiência à qual alude o art. 334 do Código de Processo Civil (art. 303, §1°, inc.
II).
Nada obsta, contudo, futura realização, caso as partes sinalizem com esse objetivo.
Anoto que não incide hipótese de preclusão, uma vez que somente nesta oportunidade é recebida a petição inicial de cognição plena.
Outrossim, vejo que ambos os requeridos já compareceram aos autos e constituíram patronos (IDs 215989353 e 218595530).
Neste passo, INTIMO os requeridos, na pessoa dos advogados constituídos, para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:37
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2025 18:18
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/01/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:50
Outras decisões
-
28/11/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:50
Outras decisões
-
25/11/2024 10:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:37
Outras decisões
-
06/11/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 01:33
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:40
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 14:40
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 18:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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15/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/10/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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