TJDFT - 0708059-67.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 15:49
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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04/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708059-67.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME EXECUTADO: ROSA MARIA DA SILVA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (ID 221056202).
Desta forma, a executada se compromete a adimplir o débito de R$ 1.372,40 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), depositando, como entrada, o valor de R$ 250,00, via pix, e mais o importe de R$ 169,14, referente ao bloqueio judicial, o qual será liberado a favor da parte credora.
O restante do débito será pago em 06 (seis) parcelas de R$ 158,87, cada, vencendo a primeira prestação em 10/01/2025 e as demais para a mesma data dos meses subsequentes.
As prestações serão pagas mediante boletos bancários, que deverão ser enviados pela parte credora à executada.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Considerando os termos do acordo, converto o valor bloqueado em penhora (ID 220568749).
Transfira para a conta judicial vinculada a este feito.
Após, expeça-se alvará de levantamento a favor da parte credora.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Dê-se baixa e arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 18 de dezembro de 2024, 18:12:34.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:43
Homologada a Transação
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/12/2024 20:26
Juntada de Petição de comprovante
-
17/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:24
Outras decisões
-
16/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 20:06
Recebidos os autos
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22/11/2024 20:06
Outras decisões
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18/11/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:55
Outras decisões
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26/09/2024 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/09/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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