TJDFT - 0724525-35.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 13:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/06/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de VICTOR CASSIO DE OLIVEIRA PINTO E SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:57
Publicado Edital em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:07
Expedição de Edital.
-
10/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:12
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de VICTOR CASSIO DE OLIVEIRA PINTO E SILVA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724525-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CIRURGIOES DENTISTAS EXECUTADO: VICTOR CASSIO DE OLIVEIRA PINTO E SILVA SENTENÇA Na petição de ID 180472033 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada, sobretudo a restrição de transferência sobre o veículo de Placa OVS2919 (ID 169477983), e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
18/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:19
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 20:06
Recebidos os autos
-
01/12/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:58
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724525-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CIRURGIOES DENTISTAS EXECUTADO: VICTOR CASSIO DE OLIVEIRA PINTO E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que removi a restrição de circulação e impus a restrição de transferência sobre o veículo de Placa OVS2919 , conforme Decisão de ID 169106976.
Nos termos da referida Decisão, retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 168548795, proferida na data de 14/08/2023.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2023 às 16:53:36 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/08/2023 08:51
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724525-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CIRURGIOES DENTISTAS EXECUTADO: VICTOR CASSIO DE OLIVEIRA PINTO E SILVA DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Ato contínuo, intimada a trazer endereço para cumprimento de mandado de penhora e avaliação do veículo de placa OVS2919, a parte exequente informou que não sabe dizer o paradeiro do veículo respectivo na petição de ID 168998072.
Assim, proceda à substituição da restrição de circulação pela de transferência, mediante RenaJud.
Retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 168548795, proferida na data de 14/08/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:34
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CIRURGIOES DENTISTAS - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
18/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724525-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CIRURGIOES DENTISTAS EXECUTADO: VICTOR CASSIO DE OLIVEIRA PINTO E SILVA DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 116934311), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
No tocante ao veículo de placa OVS2919, verifico que os mandados de penhora e avaliação não foram cumpridos, razão pela qual fica o exequente intimado a trazer aos autos endereço, para cumprimento do mandado respectivo, sob pena de substituição da restrição de circulação pela de transferência, conforme anotada no ID 116934317.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo indicado, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2023 19:03
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CIRURGIOES DENTISTAS - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
14/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724525-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CIRURGIOES DENTISTAS EXECUTADO: VICTOR CASSIO DE OLIVEIRA PINTO E SILVA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado nas certidões retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 1 de agosto de 2023 às 17:05:44 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
01/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 18:05
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:05
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CIRURGIOES DENTISTAS - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
28/02/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:45
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 18:52
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de VICTOR CASSIO DE OLIVEIRA PINTO E SILVA em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 22:28
Recebidos os autos
-
28/04/2022 22:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 00:34
Publicado Mandado em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 18:26
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 12:55
Desentranhado o documento
-
17/02/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de VICTOR CASSIO DE OLIVEIRA PINTO E SILVA em 03/12/2021 23:59:59.
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11/11/2021 14:00
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2021 18:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/01/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2020 14:49
Recebidos os autos
-
06/08/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 14:49
Decisão interlocutória - recebido
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06/08/2020 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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