TJDFT - 0705865-94.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 21:16
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:16
Outras decisões
-
18/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:41
Outras decisões
-
16/07/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 20:59
Recebidos os autos
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24/06/2025 20:59
Outras decisões
-
14/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de HIPERCON CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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18/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705865-94.2024.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: HIPERCON CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: JANE SOARES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De acordo com o art. 110 do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. 2.
Outrossim, com a morte de qualquer das partes, opera-se a suspensão do processo, a fim de que seja providenciada a habilitação dos herdeiros ou dos sucessores, nos termos do art. 689 do Código de Processo Civil (CPC, art. 313, inc.
I). 3.
Falecida a ré (Id. 225453929), SUSPENDO o andamento processual pelo prazo de 02 (dois) meses, para efetiva substituição (CPC, art. 110) e promoção da citação/intimação do respectivo espólio, de quem for sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. 4.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
25/02/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705865-94.2024.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: HIPERCON CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: JANE SOARES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 3.
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 4.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 5.
No caso, a embargada recolheu as custas iniciais relativas à ação de execução originária, não havendo elementos suficientes para averiguar a alteração da sua situação econômica desde então. 6.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 7.
Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a embargada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal; b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[1] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[2]. 8.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [2] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS -
14/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:11
Outras decisões
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05/12/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de HIPERCON CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:23
Outras decisões
-
30/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 22:39
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:21
Outras decisões
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12/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HIPERCON CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/08/2024 15:31
Juntada de Petição de laudo
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05/08/2024 15:30
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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05/08/2024 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2024 15:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 08:49
Apensado ao processo #Oculto#
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17/07/2024 08:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:27
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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