TJDFT - 0701762-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência.
Retifique-se a classe processual e o valor da causa, a fim de constar o importe de R$ 5.632,94.
Intime-se o executado pelo DJ (art. 513, §2º) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
29/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:05
Outras decisões
-
28/08/2025 18:12
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/08/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 08:44
Recebidos os autos
-
26/08/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2025 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/08/2025 20:12
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MEU JARDINEIRO SERVICOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GRANCAR VEICULOS E PNEUS LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:04
Outras decisões
-
02/06/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:49
Outras decisões
-
06/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MEU JARDINEIRO SERVICOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 19:21
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
03/03/2025 15:31
Outras decisões
-
28/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701762-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GRANCAR VEICULOS E PNEUS LTDA REU: MEU JARDINEIRO SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, em réplica.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 09:41:16.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
26/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GRANCAR VEICULOS E PNEUS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:59
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:59
Indeferido o pedido de MEU JARDINEIRO SERVICOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-53 (REU)
-
12/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:19
Outras decisões
-
05/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/02/2025 15:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/02/2025 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de GRANCAR VEICULOS E PNEUS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por GRANCAR VEICULOS E PNEUS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-80 em face de MEU JARDINEIRO SERVICOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-53.
A autora pede liminar para desocupação do imóvel.
Considerando que se encontra configurada a situação prevista no inc.
IX do §1º do art. 59 da Lei de regência, concedo a liminar requerida para determinar que o réu desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo liminar, desde que recolhida caução pela parte autora, no valor de 3 meses de aluguel, no prazo de 05 dias (art. 59, §1º da Lei 8.245/91).
Fica, porém, facultada a purgação da mora, no prazo ora fixado, devendo a mesma contemplar todos os valores devidos apontados na exordial, atendendo à previsão legal do art. 59, § 3º, da Lei de Locações.
Recolhida caução, cite-se a locatária.
Intimem-se as partes, bem como os eventuais ocupantes do imóvel.
Caso haja necessidade de pesquisa de endereço, citação por carta precatória ou por edital, ficam desde já deferidas.
Em caso de citação por edital, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria observar a devida publicação e a remessa dos autos à Curadoria Especial, na hipótese de revelia.
I. -
15/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:21
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701825-89.2025.8.07.0001
Luger Curso de Form e Aperf de Vigilante...
Nasa Securitizadora SA
Advogado: Karina Oliveira de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 06:24
Processo nº 0701825-89.2025.8.07.0001
Nasa Securitizadora SA
Luger Curso de Form e Aperf de Vigilante...
Advogado: Karina Oliveira de Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 17:30
Processo nº 0028822-17.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Rodrigo Martins Soares
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 16:19
Processo nº 0706550-46.2024.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Juliana Marculino Fialho
Advogado: Jordana Costa e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 15:29
Processo nº 0706550-46.2024.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcos Elias Akaoni de Souza dos Santos ...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 18:32