TJDFT - 0737836-98.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:46
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/06/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:58
Deferido o pedido de DANIELLE COBRA RACHE - CPF: *06.***.*80-06 (EXEQUENTE).
-
07/05/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:25
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2025 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 14:02
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/02/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:45
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:45
Indeferido o pedido de DANIELLE COBRA RACHE - CPF: *06.***.*80-06 (EXEQUENTE)
-
06/12/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIELLE COBRA RACHE em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DANIELLE COBRA RACHE em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIELLE COBRA RACHE em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIELLE COBRA RACHE em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 14:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
30/10/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
30/10/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737836-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DECISÃO 1.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 08:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:25
Deferido o pedido de JOSE DOS SANTOS MENDES - CPF: *85.***.*61-49 (EXECUTADO).
-
11/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIELLE COBRA RACHE em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS MENDES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELLE COBRA RACHE em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AURORA MARIA SOUSA VELOSO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO VICTOR VELOSO FILHO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737836-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prosseguindo, fica a autora intimada a apresentar planilha atualizada onde deverá abater do valor da adjudicação, o montante pago de IPTU (ID 205796598 - 3.101,92) e indicar bens à penhora.
Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024, às 09:03:07.
Documento Assinado Digitalmente -
21/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/08/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 16:08
Expedição de Carta.
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06/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737836-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DESPACHO Na decisão de ID 197471045, foi deferida a adjudicação do bem imóvel penhorado pelo preço da avaliação R$ 450.000,00 (ID 159331291).
A Secretaria expediu o auto de adjudicação e a parte autora o anexou o auto assinado (ID 201859200).
Auto de adjudicação assinado no ID 201976803.
A parte autora comprovou o pagamento do ITBI no ID 205430891.
Todavia, com relação aos débitos tributários consta no ID 204980557 um valor protestado.
Assim, fica a parte autora intimada a esclarecer se pagou tal débito, bem como indicar se há débitos condominiais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/07/2024 11:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737836-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2.
Indefiro a expedição de ofício ao INSS, porquanto trata-se de diligência infrutuosa, considerando-se que esse Juízo entende pela não penhorabilidade das verbas de natureza alimentar, conforme preconiza a jurisprudência deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
OFÍCIOS A MINISTÉRIO DO TRABALHO.
INFORMAÇÕES DO CAGED.
DILIGÊNCIA INVIÁVEL.
VERBA SALÁRIAL IMPENHORÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Por força de expressa disposição legal (art. 798, II, do CPC/2015), incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora. 2.
Esgotados os meios à disposição do exequente, a doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que é possível ao órgão judicial proceder medidas visando à localização de bens do devedor. 3.
A aferição da necessidade de providências judiciais para localização de bens do devedor depende da análise do caso em concreto, a partir da constatação do efetivo esgotamento das diligências à disposição do credor. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Classe do Processo: 07075876520208070000 - (0707587-65.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1268948 Data de Julgamento: 29/07/2020 Órgão Julgador: 7ª Turma Cível Relator: LEILA ARLANCH Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 18/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. 3.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do pagamento do ITBI.
Após, será determinada a expedição da carta de adjudicação e do mandado de imissão na posse do bem.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:15
Deferido em parte o pedido de DANIELLE COBRA RACHE - CPF: *06.***.*80-06 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de DANIELLE COBRA RACHE em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:38
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737836-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DANIELLE COBRA RACHE EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DESPACHO Na decisão de ID 197471045, foi deferida a adjudicação do bem imóvel penhorado pelo preço da avaliação R$ 450.000,00 (ID 159331291).
A Secretaria expediu o auto de adjudicação e a parte autora o anexou o auto assinado (ID 201859200).
Assim, segue o auto assinado por essa Magistrada, considerando-se assim a adjudicação perfeita e acabada nos termos do art. 877, §1º, do CPC.
Aguarde-se a comprovação dos débitos condominiais e tributários, bem como o pagamento do ITBI no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, deverá apresentar planilha atualizada.
Após, será determinada a expedição da carta de adjudicação e do mandado de imissão na posse do bem.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:32
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de AURORA MARIA SOUSA VELOSO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de DANIELLE COBRA RACHE em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de JOAO VICTOR VELOSO FILHO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:14
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:44
Deferido em parte o pedido de DANIELLE COBRA RACHE - CPF: *06.***.*80-06 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:56
Deferido o pedido de TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737836-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DECISÃO Diante do julgamento do AGI n. 0745906-97.2023.8.07.0000 (ID 190964977) negando provimento ao recurso e mantendo a decisão de ID 173220022, o feito deve prosseguir nos termos da decisão de ID 141660018.
No entanto, a parte exequente, na petição de ID 193312100, informa a extinção da parte autora e requer a adjudicação do Lote nº 6, Conjunto 1, Quadra 310, Recanto das Emas, Distrito Federal, matriculado sob o nº 281.407 no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, com área total de 150 m2.
Pois bem.
Preliminarmente ao prosseguimento da execução, o polo ativo deve ser regularizado.
Assim, para análise da sucessão processual, fica a parte autora intimada a juntar aos autos o último ato arquivado perante a Junta (distrato social) onde consta quem é o responsável pelo passivo da empresa.
Também deverá juntar a certidão atualizada da Junta Comercial quanto à empresa em questão, para verificar se efetivamente o ato apresentado é o último registrado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos, conclusos para análise do pedido de adjudicação do imóvel.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:40
Outras decisões
-
15/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR VELOSO FILHO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de AURORA MARIA SOUSA VELOSO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS MENDES em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de AURORA MARIA SOUSA VELOSO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de JOAO VICTOR VELOSO FILHO em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737836-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado JOSE DOS SANTOS MENDES no ID 163312273 alegando preliminarmente a ausência de intimação do executado e a prescrição intercorrente.
No mérito, aduz sobre a impenhorabilidade do imóvel descrito como Lote 6, conjunto 1, Quadra 310, Recanto das Emas/DF.
Intimado, o exequente refutou as alegações no ID 172625909. É o breve relato.
Decido.
Das Preliminares de ausência de intimação e ocorrência da prescrição.
Alega o executado que deveria ter sido intimado pessoalmente das decisões judiciais e das penhoras que foram realizadas nos autos, conforme dispõe o art. 841, §2º, do CPC, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
Pois bem.
O executado JOSE DOS SANTOS MENDES foi citado pessoalmente no endereço Quadra A conj K casa 10, Candangolândia/DF conforme se vê no ID 47201691.
O mandado de intimação foi enviado (ID 153253968) e a ex-esposa do executado informou que ele não morava mais ali (ID 155412406).
Assim, foi expedido mandado de intimação por carta AR (ID 162144306) no dia 15/06/2023 e antes do retorno do mandado o executado compareceu aos autos com Advogado constituído (ID 163312273).
Logo, não há que se falar de ausência de intimação.
Quanto à alegação de prescrição por inércia do exequente, também não pode prosperar porque desde a citação houve várias diligências buscando bens dos executados.
Ademais, os autos foram suspensos no dia 31/01/2022, no entanto, dia 04/11/2022 a penhora do imóvel foi deferida, ou seja, antes de 1 (um) ano da suspensão, e, consequentemente, do prazo da prescrição.
Prosseguindo, foi deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula de nº 281.407, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF descrito como Lote 6, conj 1, quadra 310, Recanto das Emas, nos termos da decisão de ID 141660018.
A parte executada, proprietária do imóvel (JOSE DOS SANTOS MENDES), é fiador do contrato de locação de ID 11819386, título executado nesses autos, impugnou à penhora supra, alegando ser esse o seu único imóvel, sendo, portanto, bem de família.
Além disso alegou que a impenhorabilidade também se encaixa na hipótese de bem de família do fiador nos contratos de aluguel comercial.
Os argumentos do executado não prosperam.
Nos termos do art. 3º, VII, Lei nº 8.009/1990: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Assim, percebe-se que é possível, por disposição legal expressa, a penhora de bem de família de fiador quando o título executivo consiste em contrato de locação, tal como ocorre nos autos.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência do e.
TJDFT, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL DO FIADOR.
POSSIBILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÃO LEGAL.
DECISÃO DO C.
STF.
Consoante decidido pelo Plenário do c.
STF, no julgamento do RE nº 407.688, é possível a penhora do bem de família do fiador, em contrato de locação, sem violação ao artigo 6º da Constituição Federal, conforme excepcionado no inciso VII do art. 3º da Lei n.º 8.009/90. (Acórdão n.1167656, 07018484820198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2019, Publicado no DJE: 08/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCAÇÃO.
FIADOR.
PENHORA DO IMÓVEL.
LEI 8.009/90.
I - A impenhorabilidade do bem de família não é oponível pelo fiador para liberar seu imóvel da constrição realizada em execução proposta para cobrança dos encargos locatícios, por expressa previsão do art. 3º, inc.
VII, da Lei 8.009/90.
II - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1123287, 07099222820188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 18/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, rejeito a impugnação à penhora do imóvel de matrícula 281.407.
Após a preclusão dessa decisão, a penhora deve prosseguir nos termos da decisão de ID 141660018.
Ressalto que a certidão dos imóveis com a averbação da penhora está no ID 153582551 e 153582553.
Além disso, houve a avaliação do imóvel da QUADRA 310 CONJUNTO 1 LOTE 6 RECANTO DAS EMAS BRASÍLIA-DF, matrícula 281.407, no valor de R$ 450.000,00 (ID 159331291).
Prosseguindo, tem-se a avaliação do imóvel da QNP 12, CONJUNTO N, LOTE 21, CEILÂNDIA SUL no ID 162046254 pelo valor de R$ 385.000,00.
Na certidão de ID 162046253 consta a intimação da Sra Maria do Carmo Domingues, ex-esposa do executado.
Com efeito a certidão do imóvel no ID 153582553 aponta que o executado é casado, mas não indica o nome da esposa.
Já no ID 163312283, pág. 76 indica a averbação do divórcio do Sr José e Sra Maria do Carmo.
Desde já, ficam intimadas as partes para se manifestarem acerca das avaliações dos imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:17
Indeferido o pedido de JOSE DOS SANTOS MENDES - CPF: *85.***.*61-49 (EXECUTADO)
-
21/09/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DOS SANTOS MENDES - CPF: *85.***.*61-49 (EXECUTADO).
-
14/08/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737836-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME EXECUTADO: JOAO VICTOR VELOSO FILHO, AURORA MARIA SOUSA VELOSO, JOSE DOS SANTOS MENDES DECISÃO 1.
Em relação ao pedido de desconstituição da penhora sobre o imóvel situado na QNP, Conjunto N, Lote 21, Ceilândia/DF, ante a alegação de que pertence a terceiro, a questão deve ser veiculada através de embargos de terceiro, "distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes" (art. 674 e seguintes do CPC). 2.
No que diz respeito ao pedido de desconstituição da penhora sobre o imóvel correspondente ao Lote 6, Conjunto 1, Quadra 310, Recanto das Emas/DF, concedo o prazo de 5 dias para que o 3º executado (José) junte documentação comprobatória de que é o único imóvel de sua propriedade e que nele reside. 3.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo 3º executado (José), a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 5 dias. 4.
Tudo feito, conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023, às 15:43:54.
Documento Assinado Digitalmente -
01/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:11
Outras decisões
-
21/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS MENDES em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 11:20
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS MENDES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 01:23
Decorrido prazo de TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 14:11
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:11
Deferido o pedido de TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
05/05/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME em 17/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:43
Decorrido prazo de TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:08
Expedição de Termo.
-
24/02/2023 01:59
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:41
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 01:17
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:02
Expedição de Termo.
-
13/02/2023 15:58
Expedição de Termo.
-
24/01/2023 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 18:50
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME em 19/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS MENDES em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR VELOSO FILHO em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de AURORA MARIA SOUSA VELOSO em 12/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 11:30
Recebidos os autos
-
17/08/2022 11:30
Outras decisões
-
25/07/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 12:31
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2022 10:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2022 14:27
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 18:40
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 11:39
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:39
Outras decisões
-
28/01/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME em 26/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:16
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 14:47
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME em 10/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
06/10/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 12:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2021 13:31
Decorrido prazo de TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 13:31
Decorrido prazo de JOAO VICTOR VELOSO FILHO em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de AURORA MARIA SOUSA VELOSO em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS MENDES em 18/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:48
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:48
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:48
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 15:49
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 18:38
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 13:50
Recebidos os autos
-
12/03/2020 13:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2020 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2020 20:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 09:37
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS MENDES em 07/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2019 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 12:37
Expedição de Mandado.
-
15/02/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2019 04:18
Decorrido prazo de TMG - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS EIRELI - ME em 08/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 03:50
Publicado Certidão em 01/02/2019.
-
01/02/2019 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 09:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 03:30
Decorrido prazo de JOAO VICTOR VELOSO FILHO em 27/03/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 03:29
Decorrido prazo de AURORA MARIA SOUSA VELOSO em 27/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2018 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2018 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2018 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2018 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2018 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2018 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2018 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2018 15:59
Expedição de Mandado.
-
19/02/2018 15:59
Expedição de Mandado.
-
19/02/2018 15:59
Expedição de Mandado.
-
07/12/2017 15:07
Recebidos os autos
-
07/12/2017 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2017 12:59
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
05/12/2017 15:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
05/12/2017 15:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 13:42
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
05/12/2017 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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