TJDFT - 0757276-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:28
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 19:16
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:16
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, sob pena de indeferimento, para promover o recolhimento das custas ou apresentar pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que permitam aferir a sua condição financeira (CTPS, contracheque, imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, etc.), uma vez que a parte autora não trouxe nem mesmo declaração de hipossuficiência e é possível que exista outras fontes de rendimentos para além daquele constante de ID 221857712.
Observando que a parte autora optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, advirto a Autora que sua petição inicial deve preencher os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021, devendo a parte autora informar: a) endereço eletrônico (e-mail) próprio e; b) autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3°, da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/2021), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia.
Havendo inércia do Autor quanto aos requisitos do “Juízo 100% Digital”, os autos seguirão pelas vias ordinárias.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos. -
16/01/2025 10:40
Recebidos os autos
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16/01/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/12/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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