TJDFT - 0700795-69.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 02:15 Publicado Ementa em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
 
 NULIDADE RECONHECIDA.
 
 NEGLIGÊNCIA DA CURADORA EM PROVIDENCIAR A ATUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA INTERDITADA.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 BASE DE CÁLCULO INDIVIDUAL DOS HONORÁRIOS.
 
 APELAÇÃO DO BANCO INTER S/A PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 DEMAIS APELAÇÕES INTEGRALMENTE PROVIDAS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, em que se reconheceu a nulidade de contratos bancários firmados por pessoa interditada, determinando o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com compensações recíprocas.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Avalia-se: (i) se contratos firmados por absolutamente incapaz podem ser considerados válidos diante da boa-fé objetiva das instituições financeiras; (ii) se o princípio da causalidade deve prevalecer na distribuição dos ônus sucumbenciais; e (iii) se os honorários devem ser fixados com base individual em cada relação contratual, e não sobre o valor global da causa.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O contrato firmado por absolutamente incapaz é nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, I, do Código Civil, sendo irrelevante eventual boa-fé da outra parte. 4.
 
 As instituições financeiras agiram com base em documentação aparentemente regular, sendo a omissão da curadora quanto à atualização da condição jurídica da interditada a verdadeira causa da judicialização. 5.
 
 Aplicação do princípio da causalidade para atribuir à autora os ônus da sucumbência, por ter sido sua conduta omissiva a causa eficiente da demanda. 6.
 
 Em razão da autonomia das relações jurídicas, os honorários advocatícios devem ser fixados separadamente, com base no valor individual de cada contrato discutido e não sobre o montante total da causa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Apelações conhecidas.
 
 Apelação de Banco Inter S/A parcialmente provida.
 
 Apelações de Banco Itaú Consignado S/A, Banco Daycoval S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/A providas.
 
 Tese de julgamento: "É nulo o negócio jurídico firmado por absolutamente incapaz, ainda que a outra parte tenha agido com boa-fé.
 
 Aplica-se o princípio da causalidade para distribuição dos ônus sucumbenciais, quando a conduta da parte autora deu ensejo à demanda.
 
 Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma individualizada, conforme o valor de cada contrato impugnado." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, Art. 3º, II; Art. 166, I; Art. 182.
 
 Código de Processo Civil: Art. 85, §§ 2º, 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2017110, 0714835-09.2025.8.07.0000, Rel.
 
 Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 02/07/2025, DJe 15/07/2025; Acórdão 1975537, 0738759-51.2022.8.07.0001, Rel.
 
 Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 26/02/2025, DJe 26/03/2025; e Acórdão 1962606, 0751737-26.2023.8.07.0001, Rel.
 
 Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 29/01/2025, DJe 13/02/2025.
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                                            01/09/2025 17:06 Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido 
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                                            01/09/2025 17:06 Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            01/09/2025 16:44 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/08/2025 12:12 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            06/08/2025 16:40 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            06/08/2025 16:40 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/08/2025 18:43 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2025 07:36 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO 
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                                            25/06/2025 12:44 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            12/05/2025 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/05/2025 14:30 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 14:30 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 14:30 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível 
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                                            08/05/2025 16:30 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 16:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            08/05/2025 16:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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