TJDFT - 0701787-32.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701787-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA DOS SANTOS EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 2.933,12.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por JOSEFA DOS SANTOS em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 224464643), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.933,12, a ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/08/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 17:27
Expedição de Carta.
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20/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:59
Recebidos os autos
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20/08/2025 09:59
Outras decisões
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19/08/2025 20:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
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07/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:39
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/02/2025 16:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:58
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:58
Decretada a revelia
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12/02/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2025 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2025 14:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2025 14:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/01/2025 17:11
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2025 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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