TJDFT - 0716731-12.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 10:04
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FELISMANO CARVALHO DE RIBEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
14/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:10
Indeferida a petição inicial
-
11/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de FELISMANO CARVALHO DE RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716731-12.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELISMANO CARVALHO DE RIBEIRO REU: FINANCC.CRED ORIENTACAO FINANCEIRA LTDA DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise da prevenção em relação às ações de conhecimento n. 0708301-42.2022.8.07.0004 e 0707001-74.2024.8.07.0004, as quais tramitaram perante este Juízo e foram extintas por inércia do autor quanto à emenda da inicial.
Verifica-se que, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, não apresentou comprovante válido, documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
No mesmo prazo, deverá o autor juntar aos autos o instrumento do contrato celebrado com a ré.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
27/12/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714964-67.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ademy Silva Pereira
Advogado: Julia Solange Soares de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 14:16
Processo nº 0749651-48.2024.8.07.0001
Roberto Astorino Filho
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Jorge Luiz Miraglia Jaudy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 15:55
Processo nº 0703138-17.2023.8.07.0014
Banco Bradesco S.A.
Lara Lucas Vieira
Advogado: Deolindo Jose de Freitas Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 14:19
Processo nº 0748836-51.2024.8.07.0001
Wagner Filipe Leitzke
Gr8 Holding Empresarial e Participacoes ...
Advogado: Mateus Augusto de Araujo Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 11:27
Processo nº 0017356-60.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Fernando Herculano
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2019 17:40