TJDFT - 0737715-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:35
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDSON SEBBA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GISELE WEBER SEBBA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO WEBER SEBBA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
EXCEÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE PRAZO.
RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de restituição de prazo para a interposição de agravo em recurso especial em razão de alegada justa causa pela advogada. 2.
No caso em que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão veiculada pelo agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo, o mérito do agravo deve ser, desde logo, submetido a julgamento. 3.
A valoração da situação que envolve a restituição de prazo para a interposição de agravo em recurso especial consiste em questão que revela urgência, cujo exame seria prejudicado em caso de postergação para momento posterior.
Nesse caso é possível admitir a interposição de agravo de instrumento com fundamento na excepcional possibilidade em concreto de extensão das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 1015 do CPC. 4.
A regra prevista no art. 223, e parágrafos, do CPC preceitua a possibilidade de restituição de prazo para a prática de ato processual, após a certificação do transcuro do respectivo prazo, desde que seja demonstrada a justa causa para a ausência de efetivação desse ato. 4.1.
Trata-se de hipótese em que a legislação processual excepciona os efeitos produzidos pela preclusão temporal para que a parte receba nova oportunidade para que pratique determinado ato processual. 5.
A competência para o juízo de admissibilidade do recurso especial é atribuída à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, de acordo com as regras previstas nos artigos 43, inc.
XI, alínea “c”, e 279, ambos do Regimento desta Corte de Justiça, e 1030 do CPC. 6.
No caso este Relator não tem atribuição legal e regimental para avaliar a possibilidade de restituição de prazo processual para a impugnação, por meio de recurso endereçado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, de decisão monocrática proferida pelo Eminente Desembargador Presidente. 6.1.
Por isso deve haver a remessa dos autos do processo de origem para o Gabinete da Presidência. 7.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido. -
17/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:03
Conhecido o recurso de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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06/11/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GISELE WEBER SEBBA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDSON SEBBA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO WEBER SEBBA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:12
Expedição de Ato Ordinatório.
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02/10/2024 17:22
Juntada de Petição de agravo interno
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02/10/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/09/2024 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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