TJDFT - 0702363-12.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Embargos de declaração em apelação.
Pasep.
Tema repetitivo 1.150 do stj.
Irdr 16.
Legitimidade passiva ad causam do banco do brasil.
Sentença cassada.
Causa madura.
Art. 1.013, § 3º, inciso i, do cpc.
Pedido de indenização por danos materiais e morais julgado improcedente.
Tema 1.300 do stj.
Suspensão do processo.
Desnecessidade.
Omissão.
Inexistência.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela embargante para cassar a sentença, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, e, avançando sobre o mérito com base no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) o processo deve ser suspenso em decorrência da determinação do STJ de afetação de recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300); (ii) se há omissão no acórdão quanto à necessidade de inversão do ônus da prova e de realização de perícia contábil.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 4.
A controvérsia principal dos autos não se refere ao ônus da prova e, portanto, não se amolda ao Tema 1.300 do STJ, que visa discutir o seguinte: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”.
Assim, não é o caso de suspensão deste processo. 5.
Não há omissão acerca do pedido de inversão do ônus da prova quando o acórdão menciona a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de a requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração, pelo Banco do Brasil, dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
O acórdão não é omisso acerca da necessidade de realização de perícia contábil se entende, a partir da análise das provas constantes nos autos, que há condições de imediato julgamento, o que permite a apreciação do mérito amparada no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 6.1.
Mesmo na hipótese de requerimento de produção de determinada prova pelas partes, esta pode ser dispensada pelo julgador, o qual é destinatário das provas e pode indeferir as que considere protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, devendo proferir sua decisão de acordo com o sistema do livre convencimento motivado. 6.2.
As provas constantes nos autos permitiram concluir não ter disso demonstrada qualquer falha na gestão do fundo e, consequentemente, de incorreção do valor sacado pela autora em sua conta vinculada ao PASEP. 7.
Se a embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ________ Dispositivo relevante citado: artigos 373, inciso I, 1.013, § 3º, inciso I e 1.022, todos do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1963016, 0707162-30.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, julgado em 29/01/2025. -
08/09/2021 22:01
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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01/09/2021 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 16:40
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 14:57
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de NECY BATISTA DOS REIS em 25/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
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15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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11/06/2021 16:28
Recebidos os autos
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11/06/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 16:28
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/06/2021 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/06/2021 21:29
Juntada de Certidão
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04/06/2021 02:24
Publicado Sentença em 04/06/2021.
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03/06/2021 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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31/05/2021 16:59
Recebidos os autos
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31/05/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 16:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/05/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
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07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 13:51
Recebidos os autos
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05/04/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 13:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de NECY BATISTA DOS REIS em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/03/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
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22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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19/03/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 09:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 02:31
Decorrido prazo de NECY BATISTA DOS REIS em 18/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:30
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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22/02/2021 17:29
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
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03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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29/01/2021 13:45
Recebidos os autos
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29/01/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
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28/01/2021 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/01/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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