TJDFT - 0712598-91.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
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30/07/2025 22:06
Recebidos os autos
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30/07/2025 22:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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30/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 15:41
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DE JESUS MADEIRA BASTO em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712598-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VINICIUS DE JESUS MADEIRA BASTO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO VINICIUS DE JESUS MADEIRA BASTO em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
O autor, beneficiário de plano de saúde da ré, narrou que foi diagnosticado em 2023 com neoplasia maligna (adenocarcinoma de cólon sigmoide metastático - CID C18.0) e que sua saúde vinha se deteriorando progressivamente, com intercorrências clínicas graves, como fraturas de vértebras torácicas (T11 e T12) e progressão de doença hepática.
Diante de seu quadro, que incluía paraparesia, dor severa, transtorno depressivo secundário e atrofia muscular progressiva, bem como alto risco de queda, seu médico assistente, Dr.
Luiz Claudio Modesto Pereira, atestou a imperiosa necessidade de reabilitação diária, cuidados constantes, e, sobretudo, a prestação de "home care" 24 horas por dia para todos os cuidados, incluindo fisioterapia domiciliar.
A ré AMIL negou o fornecimento do serviço de "home care", alegando que o beneficiário não possuía perfil para atendimento domiciliar e que a Resolução Normativa - RN nº 465/2021 da ANS não previa cobertura obrigatória para tais procedimentos, tratando o "Home Care" como benefício extracontratual.
Assim, pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, pela determinação no sentido de obrigar a ré a fornecer o serviço de home care 24 horas por dia, nos moldes da prescrição médica, bem como todos os insumos necessários ao atendimento domicilia.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência.
A decisão de ID 221675438 deferiu a tutela de urgência, determinando que a AMIL fornecesse o serviço de "home care" 24 horas por dia, bem como materiais e medicamentos necessários, conforme a prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
A AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. apresentou contestação sob o ID 225405056, informando o cumprimento da tutela de urgência.
No mérito, reiterou que os documentos do autor seriam insuficientes para comprovar a necessidade de "home care", que o serviço não estaria no Rol da ANS e seria um benefício extracontratual.
Defendeu a desnecessidade de fornecimento de materiais não ligados a atos cirúrgicos e a inexistência de defeito na prestação do serviço.
O autor apresentou réplica (ID 229362177), rechaçando as alegações da ré.
Juntou novo relatório médico, datado de 13 de março de 2025, que, embora indicasse a desnecessidade de assistência de enfermagem contínua 24 horas por dia, reafirmava a necessidade de fisioterapia domiciliar diária e constante para restabelecer o equilíbrio, prevenir infecções e auxiliar no tratamento oncológico, além de acompanhamento médico regular domiciliar.
Argumentou a abusividade das cláusulas que excluem o "home care" e invocou jurisprudência favorável à prescrição médica.
Em decisão de ID 239833338, o processo foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e a inversão do ônus da prova em favor do autor, cabendo à ré provar a desnecessidade da cobertura do "home care" e da fisioterapia domiciliar, bem como a legalidade de sua recusa.
Entretanto, em 25 de junho de 2025, os advogados do autor protocolaram petição (ID 240611675), acompanhada da Certidão de Óbito de PAULO VINÍCIUS, informando o falecimento do demandante e a consequente desnecessidade do serviço de "home care" que havia sido concedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação A presente ação de obrigação de fazer tinha como escopo principal a garantia da prestação de serviços de saúde, notadamente o "home care" e a fisioterapia domiciliar, ao autor PAULO VINICIUS DE JESUS MADEIRA BASTO.
A tutela pleiteada visava assegurar a continuidade do tratamento médico e a preservação de sua saúde e vida, diante do grave quadro clínico apresentado.
A informação trazida aos autos pelos patronos do autor, devidamente comprovada pela certidão de óbito de ID 240611677, de que o demandante PAULO VINICIUS DE JESUS MADEIRA BASTO faleceu, é um fato superveniente que impacta diretamente o objeto da lide.
O direito à saúde e à vida, que se buscava tutelar por meio da presente ação, é de natureza intrinsecamente personalíssima.
Isso significa que tais direitos são inerentes à pessoa do titular e, portanto, se extinguem com a morte deste.
Uma vez falecido o autor, torna-se objetivamente impossível a continuidade da prestação dos serviços de "home care" e fisioterapia domiciliar a ele, cessando a própria necessidade que deu origem à demanda judicial.
Dessa forma, o falecimento do autor implica na perda superveniente do objeto da ação, por ausência de interesse processual.
O interesse de agir, uma das condições da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura, mas durante todo o trâmite processual.
Com a morte do beneficiário dos serviços, o provimento jurisdicional buscado (a obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento domiciliar) perde sua utilidade e necessidade, inviabilizando a análise do mérito da demanda.
A pretensão inicial não pode mais ser satisfeita.
Nesse cenário, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, conforme a legislação processual civil vigente.
A decisão que havia deferido a tutela de urgência, por sua vez, também perde sua eficácia e razão de ser, uma vez que a situação fática que a justificava não mais subsiste. 3.
Dispositivo Diante do exposto, e em face da perda superveniente do objeto da ação em razão do falecimento do autor, o que acarreta a ausência de interesse processual, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida na decisão de ID 221675438, ante a superveniente perda de seu objeto.
Com base no princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dada a elevada chance de êxito, com a tutela de urgência que havia sido deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 21:41
Recebidos os autos
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04/07/2025 21:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:20
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:01
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 19:25
Recebidos os autos
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16/02/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/01/2025 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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16/01/2025 13:02
Juntada de carta
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712598-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VINICIUS DE JESUS MADEIRA BASTO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para juntar comprovantes de endereço atualizados (menos de 2 meses), em nome próprio da parte autora no Guará, diante da nova disposição do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil.
Esclareça o endereço no sistema: Condomínio Privê Morada Sul, Rua R LT 65, (Etapa A), Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-352 Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 12:34
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 14:13
Recebidos os autos
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26/12/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/12/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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20/12/2024 19:07
Juntada de Certidão
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20/12/2024 18:42
Recebidos os autos
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20/12/2024 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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20/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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