TJDFT - 0812183-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:43
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/09/2025 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/09/2025 06:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
29/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:51
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/04/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/04/2025 07:39
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 07:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:18
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0812183-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada para sustação de protesto indevido e reparação de danos morais ajuizada por Sérgio Antônio da Silva, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o Distrito Federal, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que foi surpreendida com o recebimento de protestos referentes ao IPVA de um veículo Ford/Fiesta GL, ano 2000/2000, RENAVAM *07.***.*82-75, registrado no Distrito Federal, veículo este que nunca esteve em sua posse ou propriedade, uma vez que reside na cidade de Oriente/SP e foi vítima de fraude no financiamento e registro do referido bem.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para sustação dos protestos e inclusão de restrição de circulação do veículo, bem como, no mérito, pleiteou a procedência do pedido para declaração de inexistência do débito, cancelamento dos protestos e indenização por danos morais.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para determinar: a) a suspensão dos efeitos das inscrições em dívida ativa, CDA nº *01.***.*45-05, *01.***.*89-62, *01.***.*83-01, *01.***.*53-12, *01.***.*48-82 e *01.***.*16-53; b) a suspensão dos efeitos dos protestos realizados pelo DISTRITO FEDERAL, relacionados às CDAs mencionadas na letra “a”.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) o Fisco Distrital agiu em conformidade com a legislação vigente, especialmente com base no art. 1º, § 8º, da Lei nº 7.431/1985, que atribui responsabilidade solidária ao adquirente e ao alienante do veículo pelo pagamento do IPVA, caso não seja realizada a comunicação da alienação do bem; b) os créditos tributários foram regularmente constituídos e inscritos em dívida ativa, sendo hígidos, pois, à época do fato gerador, o autor era o titular do bem. c) não houve prescrição, pois as medidas necessárias para a cobrança foram realizadas tempestivamente. d) a autora não comprovou violação de direitos ou transtornos graves decorrentes das restrições.
Argumenta também que a mera existência de constrição não configura dano moral. e) caso o pedido de indenização seja acolhido, requer a redução do valor pleiteado, alegando que é demasiadamente elevado. f) Requer a extinção do processo em relação ao Distrito Federal e ao DETRAN/DF por ilegitimidade passiva.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Segundo a doutrina processualista, a legitimidade processual é a pertinência subjetiva da lide.
Por conseguinte, determinada parte será legítima se a procedência ou improcedência do pedido puder afetar o seu patrimônio jurídico.
Outrossim, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser analisadas “in status assertionis”, isto é, na forma como narradas, em tese, na petição inicial, supondo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Destarte, eventuais considerações acerca da veracidade ou não dos eventos narrados na exordial consubstanciam debate quanto ao próprio mérito do processo, aptos inclusive a formar coisa julgada material.
Nesse sentido, ensinam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado. 7. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.), in verbis: O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o Direito Brasileiro adotou a teoria da asserção: As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1561498/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016.
No caso concreto, está comprovada a legitimidade passiva da parte requerida, pois se depreende, da narrativa fática contida na petição inicial, considerada em abstrato, que há uma relação de pertinência entre os requeridos e a causa posta a julgamento, sobretudo considerando que a procedência ou improcedência do pedido pode afetar diretamente o seu patrimônio jurídico.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
II.3.
Do Mérito II.3.1.
Da Propriedade do Veículo Automotor A transferência da propriedade de bens móveis, como é o caso dos automóveis, ocorre por meio da tradição, que é a entrega do objeto de uma para outra pessoa, em cumprimento de uma obrigação de dar, nos termos do art. 1.267 do CC/2002.
Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Não obstante, ainda que a propriedade de um veículo tenha sido transferida de uma pessoa a outra, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB impõe a observância de algumas formalidades adicionais para que o automóvel fique regular perante as autoridades competentes.
Nesse sentido, o art. 123, §1º, do CTB impõe ao novo proprietário (adquirente) o dever de promover a transferência do veículo para seu nome junto ao órgão de trânsito.
Além disso, o alienante também tem o dever de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, por força do art. 134 do CTB.
Art. 123, § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Quanto ao tema, vide jurisprudência do Egrégio TJDFT: 1 - Nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente. 2 - Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB. (TJDFT, Acórdão 1378240, 07336899220188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021) Portanto, a transferência da propriedade do veículo ocorre com a tradição, ainda que o adquirente tenha o dever legal de registrar a propriedade do automóvel junto ao DETRAN.
No caso concreto, os documentos juntados pela parte autora, com destaque para o comprovante de residência, que demonstra que o requerente tem domicílio no Município de Oriente/SP, a Certidão de Veículo, que prova que o automóvel foi registrado em Brasília/DF e o Boletim de Ocorrência (ID 220319210), que narra a dinâmica dos fatos, comprovam que a parte autora foi vítima de fraude, por meio da qual os estelionatários registraram o veículo em seu nome e em outra unidade da federação, mesmo que o requerente nunca o tenha adquirido.
Destaco, ainda, que a parte requerida não juntou aos autos qualquer documento apto a infirmar as alegações autorais.
Pelo contrário, quando foi solicitada ao DETRAN/DF a juntada de cópia do processo de transferência de propriedade do veículo de placa JFS1334, realizada em 2008, para o nome de SERGIO ANTONIO DA SILVA, CPF *87.***.*37-16, este limitou-se a afirmar que o dossiê foi eliminado.
Ou seja, o único documento capaz de comprovar, para além de qualquer dúvida razoável, que o veículo em questão foi efetivamente comprado pelo autor e registrado no DETRAN/DF foi descartado pela própria Fazenda Pública.
Por esse motivo, deve prevalecer a versão do autor, que embasou suas alegações em provas documentais.
A Fazenda Pública, por sua vez, em nenhum momento apresentou qualquer documento que comprovasse ou sequer indicasse que o veículo foi de fato adquirido pelo requerente.
Por conseguinte, verifico que a parte autora em momento algum teve o domínio do veículo em questão, uma vez que a propriedade de bens móveis somente se transfere mediante a tradição (art. 1.267 do CC/2002), restando provado nos autos que não houve tradição em favor do autor no caso concreto.
Assim, em que pese o automóvel esteja registrado em nome da parte autora nos assentos do DETRAN/DF, essa anotação não corresponde com a realidade, motivo pela qual deve ser retificada, com o consequente cancelamento dos protestos e da inscrição em dívida ativa.
II.3.2.
Dos Danos Morais Segundo o art. 927 do CC/2002, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, o STJ entende que os danos morais derivam de uma violação aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC/2002), não sendo necessário, para a sua configuração, que a vítima sinta dor ou seja acometida por sofrimento.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que o protesto indevido de título ou a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes geram dano moral presumido (”in re ipsa”).
Vide precedente: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. (STJ, AgInt no AREsp: 1.838.091 RJ, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, DJe 01/12/2021) Por conseguinte, sendo o presente caso hipótese de dano moral in re ipsa, não é necessária a prova do abalo extrapatrimonial sofrido pela vítima.
No que diz respeito à determinação do valor da indenização, analisando detidamente as particularidades da situação objeto de julgamento, arbitro o valor de R$ 3.000,00 como sendo necessário e suficiente para a compensar a vítima pelos danos extrapatrimoniais sofridos, bem como para desencorajar a parte ré de cometer novas infrações.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deve incidir a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, por força do art. 3º da EC nº 113/2021, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC/2002 c/c Súmula nº 54 do STJ), em 24/08/2023.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto confirmo a tutela provisória de urgência concedida e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR que a parte autora SERGIO ANTONIO DA SILVA não é proprietária do veículo Ford/ Fiesta GL, ano 2000/2000, placas JFS-1334, RENAVAM *07.***.*82-75; b) CONDENAR o réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL na obrigação de fazer consistente em retirar do prontuário do veículo Ford/ Fiesta GL, ano 2000/2000, placas JFS-1334, RENAVAM *07.***.*82-75 a informação de que a parte autora SERGIO ANTONIO DA SILVA é seu proprietário; c) declarar a inexistência dos débitos representados pelas CDAs de números *01.***.*45-05, *01.***.*89-62, *01.***.*83-01, *01.***.*53-12, *01.***.*48-82 e *01.***.*16-53; d) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em cancelar definitivamente as inscrições em dívida ativa e os protestos relativos às CDAs de números *01.***.*45-05, *01.***.*89-62, *01.***.*83-01, *01.***.*53-12, *01.***.*48-82 e *01.***.*16-53; e) condenar os réus DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 à parte autora SERGIO ANTONIO DA SILVA, a título de indenização por danos morais, com a incidência da Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) para fins de atualização monetária e compensação da mora, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC/2002 c/c Súmula nº 54 do STJ), em 24/08/2023.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
18/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
18/03/2025 11:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
26/02/2025 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 05:50
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/01/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:29
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º Ofício de Notas e Protestos de Brasília em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de 1º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE BRASÍLIA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3º OFICIO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS DE BRASILIA DF em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0812183-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
07/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 15:53
Mandado devolvido redistribuido
-
12/12/2024 21:47
Mandado devolvido redistribuido
-
12/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:47
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/12/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:49
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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