TJDFT - 0789908-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:06
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de TAWA BEACH CLUB SPE LTDA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ISABELLA CAVALCANTI CINTRA VIDAL em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 10.000,00, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente ISABELLA CAVALCANTI CINTRA VIDAL - CPF: *22.***.*89-22, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
18/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 06:11
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ISABELLA CAVALCANTI CINTRA VIDAL em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação de danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora (SELIC-IPCA) a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
10/02/2025 13:26
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 03:04
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 08:46
Recebidos os autos
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03/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/01/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0789908-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA CAVALCANTI CINTRA VIDAL REQUERIDO: TAWA BEACH CLUB SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, diante da manifestação apresentada em ID 221626164 - Petição, INTIMO a parte REQUERIDA a se manifestar , conforme determinado na decisão retro.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 12:40:55 MIGUEL GUSTAVO PONTES GUERCIO -
08/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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22/12/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:47
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 20:00
Juntada de Petição de impugnação
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18/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:17
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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07/10/2024 21:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 21:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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