TJDFT - 0708645-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:05
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2025 09:47
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:39
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 16:32
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2025 16:32
Outras decisões
-
26/08/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2025 17:58
Desentranhado o documento
-
25/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
24/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA LUZIA LIMA DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708645-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: MARIA LUZIA LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para viabilizar a análise da impugnação à penhora, à executada para apresentar extrato bancário dos três meses anteriores das contas em que ocorreram os bloqueios, em cinco dias. 2.
Vindo os documentos, dê-se vista a parte exequente no mesmo prazo. 3.
O exequente requer a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para a pesquisa de bens encontrados em nome da parte executada.
Todavia, referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade, conforme expressa previsão, a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
Ora, no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Por outro vértice, as informações constantes do registro de imóveis são acessíveis à parte exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, inclusive por meio eletrônico (www.registrodeimoveis.com.br), por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no registro de imóveis é ônus do qual o exequente não está desobrigado, uma vez que não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, não bastassem os motivos acima elencados, a utilização da CNIB, de forma gratuita e indistinta, implicaria em burla ao disposto no Provimento 25/2016 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que somente autoriza a busca de bens no sistema eletrônico do registro de imóveis em caso de gratuidade da justiça deferida à parte interessada, em observância ao disposto no artigo 28 da Lei 8.935/94, ao artigo 14 da Lei 6.015/73 e ao Decreto-lei 115/67.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 4.
O exequente requer a realização de pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015.
Ao exequente, para observar que, nos termos da decisão pretérita e nos termos da norma da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, compete à própria parte realizar diretamente a pesquisa na central eletrônica (https://registradores.onr.org.br/), recolhendo os emolumentos devidos.
A única exceção diz respeito àqueles que forem beneficiários da justiça gratuita ou, ainda, as execuções fiscais e ações criminais, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 5.
O pedido de liberação de valores deve aguardar a análise da impugnação à penhora. 6.
Ao exequente para indicar bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/07/2025 20:47
Recebidos os autos
-
03/07/2025 20:47
Outras decisões
-
25/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:50
Outras decisões
-
27/05/2025 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 21:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2025 23:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:51
Deferido em parte o pedido de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA LUZIA LIMA DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708645-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: MARIA LUZIA LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PrevJud, desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, tem destinação específica.
Conforme consta em página do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/cinco-duvidas-sobre-o-prevjud-ferramenta-que-oferece-agilidade-e-efetividade-aos-processos-previdenciarios/), o sistema é destinado a ações previdenciárias, mediante acesso rápido a informações de natureza previdenciária da pessoa para instruir os processos, “como dossiê médico, dossiê previdenciário e processo administrativo previdenciário, evitando a comunicação por meio de ofício, que demanda maior tempo de resposta”.
Ademais, há expressa ressalva no sentido de que o envio de ordens judiciais “é restrito hoje às ações previdenciárias”.
Desse modo, a pretensão da parte de utilização do sistema no cumprimento de sentença, em especial para busca de endereço da parte, representaria desvirtuamento da finalidade para a qual foi concebido, razão pela qual indefiro o pedido.
Derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para o exequente indicar o endereço atualizado da executada, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
17/12/2024 19:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:55
Outras decisões
-
04/12/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 04/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/07/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:57
Deferido o pedido de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/04/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 20:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 20:25
Deferido o pedido de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2024 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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