TJDFT - 0711948-64.2021.8.07.0009
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:07
Recebidos os autos
-
03/06/2025 00:07
Outras decisões
-
28/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
06/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:02
Indeferido o pedido de MEURIANE NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *20.***.*28-80 (HERDEIRO)
-
10/04/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MEURIANE NASCIMENTO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MEURIANE NASCIMENTO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
09/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
24/11/2024 20:56
Recebidos os autos
-
24/11/2024 20:56
Outras decisões
-
19/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de MEURIANE NASCIMENTO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
15/09/2024 23:28
Recebidos os autos
-
15/09/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
26/07/2024 21:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:10
Outras decisões
-
19/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
17/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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12/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:34
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:34
Outras decisões
-
30/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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30/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
1.
Na forma do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro aos herdeiros a gratuidade das despesas do processo. 2.
Intime-se o inventariante a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, plano de partilha observando estritamente as disposições do art. 620, caput, e seus incisos, letras e parágrafos, art. 651, incisos I a IV, c/c art. 653, incisos I, letras a, b e c, II, do mesmo Código.
Destaca-se a importância de considerar a legislação sucessória vigente à época do falecimento do autor da herança, assim como os documentos constantes nos autos. 3.
O esboço do plano de partilha deve conter os nomes completos, números de CPF e RG de cada herdeiro, assim como a representação das cotas em frações, não em percentuais, pois essa é a forma mais adequada de representar a totalidade do(s) bem(ns) do espólio. É fundamental especificar, em moeda corrente, os valores isto é os pagamentos que se fazem aos herdeiros. 4.
Com a apresentação do plano de partilha, intime-se a herdeira Meuriane Nascimento da Silva, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 20 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
20/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a YURI MATIAS NOBREGA MIRANDA DA SILVA - CPF: *33.***.*31-28 (INVENTARIANTE) e MEURIANE NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *20.***.*28-80 (HERDEIRO).
-
08/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711948-64.2021.8.07.0009 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: YURI MATIAS NOBREGA MIRANDA DA SILVA INVENTARIADO: JOSE ROMUALDO MIRANDA DA SILVA HERDEIRO: MEURIANE NASCIMENTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que esta serventia encaminhou para cumprimento ofício de ID 174043891 (Banco do Brasil).
Contudo, não obteve resposta.
Nos termos da portaria 02/2015, intime-se a parte inventariante para promover a entrega do OFÍCIO de ID 174043891, referente ao Banco do Brasil, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, eis que cabe ao autor a realização de diligências, não podendo tal atribuição ser transferida ao Poder Judiciário.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 12:33:29.
ITALO SAVIO GONCALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
26/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 21:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:06
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 18:56
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:52
em cooperação judiciária
-
31/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/08/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
1.
Preliminarmente, promova a Secretaria a exclusão dos documentos de Num. 139099099 – Pág. 1/3, Num. 139099107 – Pág. ½, Num. 139099112 – Pág. 1/3, Num. 139099127 – Pág. 1//9, Num. 139099116 - Pág. 1, Num. 139099123 - Pág. 1/3, Num. 139099121 – Pág. 1/3, porquanto dizem respeito a feito diverso (Ação de alimentos n. 0711948-82.2021.8.07.0003 – 4ªVFOSCEI), devendo, antes, verificar se referidos documentos se encontram indexados nos autos apropriados. 2.
No mais, prestigiando os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, artigos 4º e 6º do CPC, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as seguintes certidões imprescindíveis ao prosseguimento do feito, além de outros documentos: 2.a) Certidão de nascimento ou casamento do autor da herança atualizada, isto é, com data igual ou posterior ao seu falecimento, ocorrido em 01/08/2021, a fim de fazer prova de seu estado civil ao tempo de sua morte, eis que o documento de Num. 113908558 – Pág. ½ foi emitida em 2011; 2.b) Certidão negativa do Serasa em nome do falecido; 2.c) Cópia da petição inicial, sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado referente à ação de separação judicial do extinto José Romualdo Miranda da Silva e Mirian Nascimento dos Santos, autos n. 5631-9-27/09, bem como da ação de conversão de separação judicial em divórcio n. 43435-4/07, conforme consta na certidão de casamento de Num. 113908558 – Pág. 1/2, a fim de aferir se houve ou não eventual partilha de bens por ocasião do divórcio do autor da herança e a Sra Mirian; 2.d) Informar se houve quitação da dívida e baixa da hipoteca constante do registro do imóvel integrante do espólio (R.2.153710 - Num. 113908556 - Pág. 1/2) e, em caso afirmativo, deve juntar a respectiva carta/declaração de quitação; 2.e) Esclarecer a que se refere a ação de reintegração/manutenção de posse n. 0001604-85.2009.8.07.0009, constante em nome do inventariado (Num. 122192785 – Pág. 1), devendo, em todo caso, juntar cópia da petição inicial, eventual sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado. 3.
Deve o inventariante, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca do pedido externado na petição Num. 117360528 – Pág. ½, consistente no ingresso de Mirian Nascimento dos Santos como terceira interessada, sob pena de preclusão. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 25 de julho de 2023 13:29:52.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
31/07/2023 14:33
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 14:32
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 14:32
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 14:32
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 14:31
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 14:31
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 14:30
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 14:30
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 14:19
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:21
em cooperação judiciária
-
19/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/06/2023 13:47
Juntada de consulta sisbajud
-
02/05/2023 12:55
Juntada de consulta sisbajud
-
09/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 00:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:32
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 14:31
Expedição de Termo.
-
15/06/2022 14:30
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 14:28
Expedição de Ofício.
-
20/04/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
06/03/2022 00:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/02/2022 15:40
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/01/2022 21:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/11/2021 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/11/2021 00:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2021 15:45
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:45
Declarada incompetência
-
27/09/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/09/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 15:41
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
01/09/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:13
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 11:51
Recebidos os autos
-
25/08/2021 11:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
16/08/2021 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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