TJDFT - 0780037-16.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 17:51
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:29
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2025 18:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Consumidor e processual civil.
Plano de saúde.
Alteração da rede credenciada sem prévia comunicação ao consumidor.
Rescisão contratual.
Inexigibilidade de multa e aviso prévio.
Cobrança indevida.
Negativação ilícita.
Danos morais configurados.
Proporcionalidade e razoabilidade observadas.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por consumidora contra operadora de plano de saúde, pleiteando a rescisão contratual sem a exigência de multa e aviso prévio, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão da negativação indevida de seu nome.
A autora alegou que a ré alterou a rede credenciada sem a devida comunicação prévia, o que motivou seu pedido de rescisão. 2.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar nula a cláusula contratual que prevê a necessidade de notificação prévia de 60 dias para a resilição do contrato, declarar a inexistência do débito, condenar a ré ao pagamento de multa contratual rescisória no valor de R$ 9.058,72 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 3.
Em suas razões, a operadora do plano de saúde defende a validade da cobrança da multa e do aviso prévio de 60 dias.
Alega cumprimento do contrato, a realização de comunicação prévia do descredenciamento de prestador e a existência de outros prestadores credenciados ao plano.
Considera que não restou demonstrada a violação aos direitos imateriais da parte autora.
Pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Alternativamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) definir se a alteração da rede credenciada sem comunicação prévia autoriza a rescisão contratual sem ônus para a consumidora; (ii) estabelecer se a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias ao consumidor é abusiva e nula de pleno direito; (iii) determinar se a negativação do nome da autora por cobrança indevida configura dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe às operadoras de plano de saúde o dever de informação, sendo essencial a comunicação prévia ao consumidor sobre alterações na rede credenciada, conforme art. 6º, III, do CDC e art. 17 da Lei 9.656/98.
A ausência de notificação configura falha na prestação do serviço. 6.
No caso dos autos, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imputado (art. 373, II, CPC), não tendo comprovado a prévia informação à parte autora acerca do aludido descredenciamento, o que caracteriza ato ilícito e falha na prestação do serviço.
Destaco que o que o e-mail acostado ao ID 68910038 não inclui a parte autora como destinatária da comunicação a amparar a alegação de que a consumidora foi cientificada previamente do descredenciamento de prestador de serviço ou da existência de outros prestadores credenciados ao plano. 7.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a substituição de entidade de saúde credenciada exige comunicação ao consumidor com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de violação do dever de informação (AgRg no AREsp 631.512/PR). 8.
A exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual imposta ao consumidor é abusiva, pois impõe obrigação excessivamente onerosa sem qualquer contraprestação da operadora, configurando nulidade da cláusula com fundamento no art. 51, IV, § 1º, III, do CDC. 9.
O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde que previa a necessidade de aviso prévio de 60 dias para rompimento de contrato de plano de saúde restou revogado pela Resolução Normativa nº 455/2020 daquela mesma autarquia.
Inegável, portanto, a nulidade da cláusula contratual que prevê a necessidade de aviso prévio em razão do julgamento da ação civil pública, cuja sentença produz efeitos erga omnes, nos termos do art. 16, da Lei 7347/85, afastando qualquer justificativa para a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. 10.
A inexistência de causa subjacente apta a legitimar o débito imputado, sua cobrança e a anotação restritiva de crédito em nome da autora caracteriza-se como ato ilícito praticado pelo plano de saúde com o qual a autora mantivera relação, qualificando-se como fato gerador do dano moral. 11. "A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma). 12.
A negativação indevida da consumidora por cobrança de multa rescisória inexigível enseja dano moral in re ipsa, pois atinge sua honra e reputação, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 13.
O arbitramento de indenização realizado pelo juízo de origem observou as circunstâncias do caso assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que apontam valor justo e suficiente para compensação dos danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 14.
Recurso desprovido 15.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 16.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III, art. 51, IV, § 1º, III; Lei 9.656/98, art. 17; Resolução Normativa nº 455/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma -
18/03/2025 22:13
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:11
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
18/02/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
18/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701555-02.2024.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Cristian Bittencourt Pereira
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 14:50
Processo nº 0724427-51.2024.8.07.0020
Brasil Temper Comercio de Vidros LTDA
Murilo Feliszardo Peres Soares 039381691...
Advogado: Adamo Machado de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 12:38
Processo nº 0724288-02.2024.8.07.0020
Condominio Bougainville
Liliane Aparecida da Silva Falcomer
Advogado: Thays Lorrane Carneiro dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 11:39
Processo nº 0804860-54.2024.8.07.0016
Condominio Jardins dos Ipes
Cristiane Lopes
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 14:24
Processo nº 0707969-74.2024.8.07.0014
Banco Toyota do Brasil S.A.
Manoella Ramos Menezes da Silva
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 12:32