TJDFT - 0704910-20.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
16/06/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:45
Juntada de consulta sisbajud
-
20/03/2025 07:05
Recebidos os autos
-
20/03/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/01/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704910-20.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO ROGERIO CAMELO DE SOUSA, UANDRA OLIVEIRA DE JESUS RODRIGUES CAMELO DECISÃO Defiro os pedidos de id 220212486. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinados com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que foi realizada a diligência constritiva. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 4.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 17:29
Juntada de consulta sisbajud
-
09/01/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:04
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:04
Deferido o pedido de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
19/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/09/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:43
Deferido o pedido de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/06/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO CAMELO DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 03:07
Publicado Edital em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 13:42
Expedição de Edital.
-
22/03/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:21
Deferido o pedido de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
23/01/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:43
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/05/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:04
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
06/05/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO CAMELO DE SOUSA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:28
Decorrido prazo de UANDRA OLIVEIRA DE JESUS RODRIGUES CAMELO em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:15
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
24/03/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:30
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:30
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO CAMELO DE SOUSA em 27/01/2023 23:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Edital em 03/11/2022.
-
31/10/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:27
Expedição de Edital.
-
14/10/2022 13:51
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 18:31
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de UANDRA OLIVEIRA DE JESUS RODRIGUES CAMELO em 12/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 11:54
Mandado devolvido dependência
-
02/06/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 16:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/04/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 16:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/12/2020 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 09:33
Mandado devolvido dependência
-
08/11/2020 17:53
Mandado devolvido dependência
-
21/10/2020 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 17:01
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 16:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2020 16:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2020 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 14:49
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 14:48
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 17:05
Recebidos os autos
-
20/08/2020 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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