TJDFT - 0724491-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
A partir das alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A data de aperfeiçoamento e o início de vigência do contrato de seguro firmado entre as partes; b) A validade da cláusula contratual que estabelece o início da vigência em data posterior à da proposta/aceite, à luz das normas consumeristas; c) A existência, a natureza (total ou parcial) e a extensão do dano físico (invalidez permanente) sofrido pela autora em decorrência do acidente narrado; d) O direito ao recebimento da indenização de forma integral ou proporcional ao grau de invalidez constatado.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da autora, consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e de sua hipossuficiência técnica e informacional perante a seguradora, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Dessa forma, caberá à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a validade da cláusula que estabelece o início da vigência da apólice em data posterior à assinatura da proposta, demonstrando o cumprimento do dever de informação clara e prévia ao consumidor.
Caberá à ré, ainda, provar a inexistência de cobertura para o sinistro noticiado e a correção dos critérios para eventual pagamento proporcional da indenização, bem como qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. À parte autora, por sua vez, incumbe colaborar com a instrução, especialmente no que tange à realização da prova pericial, a fim de comprovar a existência e a extensão da lesão sofrida.
Para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à verificação da invalidez e seu grau, entendo necessária a produção de prova pericial médica, na especialidade de Ortopedia e Traumatologia.
Faculto à parte requerida, considerando que já foi realizada uma pericia pela autora (ID 225885238), o prazo de 15 (quinze) dias para dizer se possui interesse na produção da prova pericial, sendo que, em caso positivo, nesse mesmo prazo, deverá apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Embora o ônus da prova tenha sido atribuído à parte ré, por força do Princípio da Paridade de Armas, faculto esse mesmo prazo à parte autora para que, caso também possua interesse na produção da prova, formule seus quesitos e indique assistente técnico.
Nomeio Dr.
RICARDO LUIZ RAMOS FILHO, Médico Ortopedista, cadastrado junto à Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como Perito do Juízo.
Vindo os quesitos, intime-se o Sr.
Perito para formular sua proposta fundamentada de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a proposta, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais ou, querendo, apresentar impugnação fundamentada.
Feito(s) o(s) depósito(s), intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com vistas à intimação das partes, o local, data e horário em que se realizarão os trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias, contados do início da realização da perícia.
Entregue o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2025 09:59
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:59
Nomeado perito
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18/08/2025 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/05/2025 06:32
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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02/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 16:35
Desentranhado o documento
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18/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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18/02/2025 15:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 02:22
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:42
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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27/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 18:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/12/2024 02:41
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(ão) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
INTIME-SE a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/12/2024 09:38
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:38
Determinada a citação de ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-39 (REQUERIDO)
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22/11/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/11/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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