TJDFT - 0725843-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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04/09/2025 14:46
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/06/2025 13:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/06/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 07:36
Recebidos os autos
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20/05/2025 07:36
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:17
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:17
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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06/03/2025 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
Verifica-se que a cédula de crédito bancário ID 219970834 encontra-se subscrita através de certificado digital.
O artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei n. 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, dispôs que é considerada assinatura eletrônica para fins de identificação inequívoca do signatário do documento a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica; e a realizada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Portanto, a assinatura digital, para ser considerada válida, deve apresentar o endereço eletrônico da autoridade certificadora e o código verificador, de modo que possa ser possível obter as informações necessárias para que seja possível verificar a autenticidade da assinatura.
No caso, não é possível verificar a autenticidade da assinatura da cédula em questão, devendo a parte autora demonstrar a autenticidade da assinatura ou converter a execução para ação cabível, mediante procedimento comum.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA DIGITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar o feito executivo são aqueles documentos que, pela forma que são constituídos e pelas garantias de que se revestem, ostentam um grau de certeza que permite a instauração da execução sem prévia fase cognitiva.
A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, nos termos do art. 107 do CC/02. 2.
A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos.
O art. 10 da norma dispõe que os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, enquanto as assinaturas eletrônicas que utilizem certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser considerados válidas quando assim admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto. 3.
No caso, é incontroverso que a assinatura constante do título executado, certificada por Sisbr (Plataforma de Serviços Financeiros do Sicoob), não foi produzida com a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil; portanto, não ostenta presunção de veracidade, consoante o art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 4.
E, em consulta ao site do Sicoob, entidade certificadora identificada no documento assinado eletronicamente (Sisbr - Plataforma de Serviços Financeiros do Sicoob), não é possível confirmar a validade das assinaturas nele opostas. 5.
Nesse contexto, mostra-se correta a extinção da Execução sem resolução de mérito, com fulcro art. 485, I, do CPC/15, diante da ausência de certeza quanto à validade da assinatura eletrônica constante do título. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1906025, 07036738620228070011, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no DJE: 26/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma fica a parte autora intimada para: a) trazer documento que demonstre a autenticidade da assinatura da cédula ou; b) converta o feito para ação cabível, mediante procedimento comum de cobrança, ante a ausência de título executivo a amparar a execução; Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC/15).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/12/2024 09:43
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:43
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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