TJDFT - 0717377-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 13:38
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
23/07/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2025 17:25
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 11:59
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CRESO MELO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717377-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CRESO MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de execução individual de sentença coletiva proposta por CRESO MELO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundamentada na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar em favor dos substituídos do SINDSASC/DF.
A sentença embargada reconheceu a ilegitimidade passiva do DF.
A parte exequente opôs embargos de declaração.
Em síntese, pugna pelo conhecimento e o provimento do recurso com efeitos infringentes, e, com isso, requer-se que seja dado continuidade ao presente cumprimento de sentença e julgado improcedente a impugnação do DF.
Intimado, o DF apresentou contrarrazões.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão a parte embargante.
A sentença embargada apresentou de modo fundamentado o seu convencimento, no sentido de que o exequente estava aposentado desde o ajuizamento da ação coletiva, logo, considerando que o IPREV/DF é autarquia, e portanto, pertence à administração indireta, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do DF.
No caso, registre-se que se trata de título judicial coletivo no bojo do qual o IPREV/DF não figurou como parte.
A propósito, transcreve-se a ementa do IRDR n. 21, a qual possui os esclarecimentos necessários para reforçar a decisão proferida: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INADMITIDA.
AGRAVO INTERNO.
NÃO PROVIMENTO.
MÉRITO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97 AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DA SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA (CPC/15, ART. 985).
JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO (CPC/15, ART. 978.
PARÁGRAFO ÚNICO). 1.
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido com vistas à uniformização da jurisprudência deste eg.
TJDFT, com relação ao tema da legitimidade ativa para a propositura dos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal, com vistas ao restabelecimento do pagamento do auxílio alimentação previsto no art. 1º da Lei Distrital nº 786/1994, que fora suspenso pelo Decreto nº 16.990, de 7/12/1995. 2.
O fato de os Agravantes serem policiais civis, bem como Exequentes em Cumprimento Individual de Sentença sobrestado pela admissão do presente IRDR, não lhes confere interesse, tampouco legitimidade para ingressar no Incidente como representantes de toda a categoria dos Policiais Civis do Distrito Federal. 3.
A Lei Distrital nº 786/1994, que instituiu o benefício alimentação para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, estabeleceu, expressamente, que o benefício seria pago às expensas das dotações orçamentárias de cada um dos entes públicos citados, todos detentores de personalidade jurídica, bem como autonomia administrativa e financeira. 4.
Na Ação Coletiva nº 32.159/1997, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento dos valores relativos ao benefício alimentação devido aos seus servidores, tão somente, no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997. 5.
O título executivo judicial que condenou, exclusivamente, o Distrito Federal ao pagamento de valores devidos no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997, não pode ser estendido aos servidores que, nesse período, não pertenciam à Administração Direta do Distrito Federal, mas, sim, aos quadros das extintas Fundações do DF, dotadas de personalidade jurídica própria, além de autonomia administrativa e financeira, nos termos dos artigos 4º, II, "d", e 5º, IV, do Decreto-Lei nº 200/1967, e responsáveis pelo pagamento do benefício alimentação aos respectivos servidores, sobretudo quando as Fundações não foram incluídas no polo passivo da demanda coletiva. 6.
Nesse contexto, não se pode concluir que a condenação do Distrito Federal na Ação Coletiva nº 32.159/1997 configure obrigação "inerente" às Fundações, a fim de ser abarcada pela sucessão determinada no art. 6º da Lei Distrital nº 2.294/1999 (Dispõe sobre a extinção das Fundações que menciona). 7.
A ausência de inclusão das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, como é o caso das extintas Fundações Públicas do DF, no polo passivo da Ação Coletiva nº 32.159/97, afasta a legitimidade ativa dos ex-servidores de tais entidades para os Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva, ajuizados em face do Distrito Federal, ainda que no curso da demanda tenham passado a integrar os quadros da Administração Direta do DF, em razão da extinção das Fundações. 8.
Entendimento em sentido diverso implicaria afronta aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (CPC/15, artigos 503 a 506). 9.
Referido raciocínio aplica-se, ainda, às Autarquias, que também são entidades da Administração Indireta dotadas de personalidade jurídica, bem como autonomia administrativa e financeira, nos termos dos artigos 4º, II, "a", e 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967, e que também eram responsáveis pelo pagamento do benefício alimentação aos respectivos servidores, nos termos do art. 3º da Lei Distrital nº 786/1994. 10.
Embora os servidores das Autarquias fossem representados pelo SINDIRETA/DF, quando do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, tais entidades da Administração Indireta não foram incluídas no polo passivo da demanda coletiva, na qual apenas o Distrito Federal foi condenado. 11.
Dessa forma, diante dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 32.159/1997, na qual o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de valores devidos no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997, depreende-se que somente servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da demanda coletiva (30/6/1997), possuem legitimidade ativa para o ajuizamento dos respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva. 12.
Fixada essa premissa, impõe-se a análise da controvérsia, também, sob a ótica da representatividade do SINDIRETA/DF com relação aos servidores da Administração Direta do Distrito Federal. 13.
Nessa vertente, ressalte-se ser inegável a ampla legitimidade extraordinária conferida aos Sindicatos para a defesa das categorias que representam, expressa no art. 8º, III, da CR/88, bem como na tese firmada pelo e.
STF no julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral (RE nº 883.642). 14.
A amplitude representativa dos Sindicatos afasta, inclusive, a necessidade de filiação dos substituídos, na fase de conhecimento, para fins de execução individual dos títulos judiciais formados em Ações Coletivas, que, em regra, alcançam os integrantes das categorias representas pelo ente sindical, como um todo.
Precedentes do e.
STF e do c.
STJ. 15.
Todavia, faz-se necessário esclarecer que a representatividade do SINDIRETA/DF não abrange toda a categoria de servidores da Administração Direta do Distrito Federal, pois, em respeito ao princípio da unicidade sindical (CR/88, art. 8º, II), os servidores da Administração Direta que sejam representados por sindicatos próprios, específicos de determinadas categorias, não são abarcados pela coisa julgada formada na Ação Coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF. 16.
Para fins de uniformização do entendimento jurisprudencial deste eg.
TJDFT, com fulcro no art. 985 do CPC/15, fixa-se a seguinte tese jurídica: Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva. 17.
Em sede de julgamento da causa-piloto (AI nº 0733393-34.2022.8.07.0000), consoante determina no art. 978, parágrafo único, do CPC/15, constata-se que inexiste controvérsia quanto ao fato de que, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, a Exequente/Agravada era servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal, não pertencendo, assim, aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, o que afasta a legitimidade ativa dela para o Cumprimento Individual da Sentença Coletiva, de acordo com a tese firmada no presente IRDR. 18.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado, com fixação de tese jurídica.
Agravo Interno não provido.
Causa-piloto: Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1905562, 07237857520238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 19/8/2024, publicado no DJE: 3/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifo nosso) Em verdade, a parte embargante limita-se a expressar seu descontentamento acerca da fundamentação e do convencimento deste Juízo expresso na decisão embargada, proferida no sentido de que não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo, capaz de violar qualquer direito líquido e certo do impetrante.
Logo, os embargos devem ser rejeitados ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
A irresignação de ambas as partes deve seguir a via recursal adequada.
Prossiga-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:37
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/05/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717377-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CRESO MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de execução individual de sentença coletiva proposta por CRESO MELO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundamentada na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar em favor dos substituídos do SINDSASC/DF.
O Distrito Federal apresentou pedido de chamamento do feito à ordem (ID 225709021), no qual requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública, tendo em vista a aposentadoria do exequente em 1990 (ID 225709022).
Intimado para pagar RPV quanto ao valor “incontroverso”, o DF o fez, mas o pedido de chamamento do feito à ordem ainda não foi analisado. É o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O título executivo refere-se à Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir da intimação da sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o vencimento estabelecido em lei e o efetivamente pago aos substituídos, no período de 1º/11/2015 até a data de implementação do reajuste nos termos do item “a”.
O trânsito em julgado ocorreu em 11/08/2023.
A parte exequente informou que a obrigação de fazer foi cumprida em abril de 2022, razão pela qual busca apenas a execução da obrigação de pagar (parcelas vencidas).
O Distrito Federal alegou que o exequente estava aposentado desde o ajuizamento da ação coletiva, conforme documento comprobatório de ID 225709022, e defendeu que o pagamento dos proventos do exequente é feito pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal IPREV/DF, razão pela qual sustentou sua ilegitimidade passiva.
Nos termos dos art. 503 e 506 do Código de Processo Civil: Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. (...) Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
No caso, a sentença condenou o Distrito Federal a implementar o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013 na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF, inclusive os reflexos nas demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico.
Essa obrigação foi cumprida em abril de 2022.
Nesse sentido, tendo em vista que o exequente aposentou antes mesmo da distribuição da ação coletiva, que foi em 17/03/2017, cujo réu era tão somente o Distrito Federal, é imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva do ente público, porquanto os proventos têm sido pagos, desde a aposentadoria, pelo IPREV.
Assim, tendo em vista que o título executivo judicial que se formou na ação coletiva mencionada só é exigível contra o Distrito Federal, e que o exequente não tinha vínculo com o Distrito Federal à época da propositura da demanda, pois encontrava-se aposentado e recebendo proventos do IPREV/DF, não pode se beneficiar do título executivo judicial formado na ação originária, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, em consequência, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo na forma do art. 924, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, fica a parte exequente condenada ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, tendo em vista o depósito judicial do valor referente à RPV de ID 225384844 e a expedição de precatório no ID 227586764, determino a devolução ao DF da quantia depositada e o cancelamento do precatório.
Oficie-se à COORPRE para ciência e providências.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com o trânsito em julgado, devolva-se ao DF a quantia depositada no ID 232345250 e oficie-se à COORPRE para cancelamento do precatório expedido no ID 227586764.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:05
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 07:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:27
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0717377-77.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: CRESO MELO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte exequente (CRESO MELO) para informar se tem interesse em renunciar o que excede 20 (vinte) salários mínimos, de modo a receber o crédito por meio de RPV.
Prazo: 5 (cinco) dias.
No caso de renúncia, remetam-se os autos conclusos para homologação.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 13:24:42.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
09/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 08:19
Recebidos os autos
-
03/01/2025 08:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CRESO MELO em 17/12/2024 23:59.
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08/12/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
24/11/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/11/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 10:56
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2024 15:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 13:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 15:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 12:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 13:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 12:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:35
Outras decisões
-
19/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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