TJDFT - 0016292-32.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 10:15
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de SUPERA ENGENHARIA LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016292-32.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: REGINALDO BARRA DA SILVA SENTENÇA Recebo a petição de id. 166799003 como pedido de reconsideração, ao passo em que mantenho a decisão lançada pelos seus próprios fundamentos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação (id 15605231).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, e determinada a expedição de certidão de crédito, nos termos da sentença de id. 156065953 proferida em 27/04/2018.
Cumpre observar que as normas administrativas traziam previsão expressa de que o processo seria arquivado definitivamente, sem prejuízo do transcurso normal do prazo prescricional, bem como previam a possibilidade de desarquivamento do feito em razão de pedido do exequente ou para o reconhecimento da prescrição ou de qualquer hipótese de extinção prevista na legislação processual civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
SUSPENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FLUÊNCIA E TERMO INICIAL. 1.
Consoante precedente do STJ, em incidente de assunção de competência, "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002", cujo termo inicial "conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 2.
A expedição da certidão de crédito, baseada nas disposições contidas na Portaria Conjunta n.º 73/2010 do TJDFT e no Provimento n.º 9/2010 da Corregedoria de Justiça do DF, não constitui óbice à fluência do prazo prescricional. 3.
Decorrido o prazo de um ano da sentença que suspendeu a execução, determinando-se a expedição da certidão de crédito, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 4.
Nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 5.
O prazo de prescrição para execução de cheque não pago é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), contados do fim do prazo para apresentação que, para o título emitido no lugar onde deve ser pago, é de 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 33 da referida Lei. 6.
No caso concreto, se o termo inicial da contagem do prazo foi o dia 6/7/2015, a pretensão executória para o recebimento da quantia estampada no cheque foi fulminada pela prescrição intercorrente, conforme destacado na sentença recorrida, uma vez que a Exequente só veio a sem manifestar novamente nos autos quase quatro anos após o início da fluência do prazo, caracterizando-se, portanto, a inércia dele. 7. É despicienda a intimação da Exequente para dar andamento ao feito, uma vez que não se trata de hipótese de abandono da causa.
No entanto, o princípio do contraditório foi observado, tendo em vista que o Juízo a quo concedeu à parte a oportunidade para se manifestar sobre eventual transcurso do prazo de prescrição intercorrente antes da prolação da sentença que a pronunciou. 8.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1384007, 02131631120118070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Com efeito, o STJ admitiu incidente de assunção de competência com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre o cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao CPC/2015.
Assim, nos termos do julgamento proferido no REsp 1604412/SC, não havendo prazo fixado, o termo inicial do prazo prescricional das ações de execução na vigência do CPC/1973, conta-se a partir de um ano após a suspensão do processo.
No caso, como o título executivo que fundamenta a presente execução é contrato de locação de imóvel urbano (id. 156056231), a prescrição é de 3 anos, conforme art. 206, I, do CPC.
Além do transcurso do prazo prescricional do título executivo, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, deve haver paralisação do processo por inércia do exequente.
Assim, considerando que a sentença foi proferida em 27/04/2018 (id. 156065953), o prazo da prescrição intercorrente começou a correr em 28/04/2019.
Entretanto, verifico que não houve manifestação do exequente até a presente data, de modo que está configurada a inércia do credor por mais de três anos.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
01/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:22
Declarada decadência ou prescrição
-
28/07/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de SUPERA ENGENHARIA LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 19:46
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:46
Indeferido o pedido de REGINALDO BARRA DA SILVA - CPF: *93.***.*13-72 (EXECUTADO)
-
05/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de REGINALDO BARRA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de SUPERA ENGENHARIA LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730927-82.2023.8.07.0016
Claudia da Cunha Oliveira Vasconcelos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 15:41
Processo nº 0737855-31.2022.8.07.0001
Agra Investimentos, Administracao de Imo...
Lunardi Demolicao Construcao e Reuso - E...
Advogado: Marilia de Almeida Maciel Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 16:40
Processo nº 0706355-95.2023.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Luiz Carlos Martins
Advogado: Saulo Jose Lopes Alencar da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2023 23:16
Processo nº 0756542-11.2022.8.07.0016
Diego Sampaio Gomes Natividade
Distrito Federal
Advogado: Lucas Eduardo Franca de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 11:40
Processo nº 0013952-23.2013.8.07.0001
Brasal Refrigerantes S/A
Renata Moraes Borges Galvao - ME
Advogado: Eduardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2019 12:15