TJDFT - 0700275-14.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:53
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ALTAMIR SANTOS FILHO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ALTAMIR SANTOS FILHO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 03:12
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 03:02
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/01/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700275-14.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALTAMIR SANTOS FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
O autor requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinado ao réu que suspenda, de imediato, o bloqueio do serviço de exclusão de gravame referente ao veículo PAK-9190 (Renavam *10.***.*65-34).
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional.
Mister ressaltar, ainda, que a tutela provisória antecipada foi instituída para abreviar o momento do recebimento do direito pelo seu titular, que o recebe antes da decisão de mérito ou sentença, ou seja, antes dos percalços que todo processo está sujeito a passar durante sua tramitação, isto é, trata-se da antecipação do próprio mérito do pedido principal ou de um dos seus efeitos.
No caso em tela, não vejo nenhuma situação fática que mereça intervenção imediata.
Consoante se verifica em consulta ao Sistema Nacional de Gravames - SNG, em anexo, o veículo teve o gravame (alienação fiduciária) baixado pelo agente financeiro, de maneira que inexistem os prejuízos afirmados pelo autor em sua peça inicial, no tópico "Risco da Demora", inclusive no tocante a eventual transferência do bem perante o órgão de trânsito.
O gravame em si já foi baixado, como dito acima, e o que o autor pretende, na via administrativa, e que está impedido de realizar em razão do bloqueio implementado pelo réu, é a retirada da informação do gravame de alienação fiduciária do campo de observações do CRLV.
Não há periculum in mora, podendo-se aguardar o julgamento do mérito.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
07/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:28
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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