TJDFT - 0700187-16.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 18:02
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRUNO EUGENIO JAVAREZ em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700187-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO EUGENIO JAVAREZ REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por BRUNO EUGENIO JAVAREZ em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
O autor relata que adquiriu em 11.01.2023, pelo site da requerida, um pacote de passagens aéreas, de Brasília para João Pessoa, para dois viajantes, com data de ida prevista para o dia 08.01.2024 e volta para o dia 16.01.2024, no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
Afirma que, entretanto, as passagens não foram emitidas na data prevista, razão pela qual faz jus ao ressarcimento do valor pago.
Requer, assim, a condenação da requerida ao ressarcimento de R$ 510,00, além da condenação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Designada audiência de conciliação, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo estou infrutífera (ID 190548033).
Em sua defesa, a parte requerida aduz que a empresa está em recuperação judicial; que foram ajuizadas ações civis públicas; que é uma empresa especializada na aquisição, venda e emissão de passagens aéreas, reservas de hotéis e pacotes de viagens, promocionais e convencionais, mediante solicitação de seus clientes, através dos programas de milhas das companhias aéreas; que todas as passagens aéreas, reservas e pacotes comercializados pela empresa são promocionais e sua grande maioria adquiridas por meio de milhas vendidas por consumidores no mercado; que realizou todos os esforços para a emissão, da modalidade PROMO, contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não será possível a emissão destes pedidos; que o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, razão pela qual necessitou ser resolvido; que se torna indispensável destacar as condições de imprevisibilidade, o que pode ser adequado para assegurar o valor real da prestação nos termos do artigo 317do Código Civil, bem como a cláusula resolutiva do artigo 393 do Código Civil; que não há dano material ou moral a ser indenizado. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DOS AUTOS A parte requerida pugna pela manutenção da suspensão do feito por existirem ações civis públicas em tramitação, as quais versam exatamente sobre o mesmo tema vergastado na presente demanda.
Cabe ressaltar que a ação coletiva não vincula a ação individual, ou seja, tramitação de ação civil pública não impede o prosseguimento da presente ação, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 81, II, c/c art. 104, ambos do CDC).
Por conseguinte, já escoado o prazo deferido inicialmente, e em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), é o caso de julgamento do feito.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes se revela suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em Juízo.
Além disso, as partes não pugnaram pela produção da prova oral.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e à requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, inciso II, do CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte aéreo, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e a Ré se enquadra como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º do CDC).
Constatada a impossibilidade de emissão das passagens diante da atual situação jurídica da ré, resta verificar o direito do autor ao ressarcimento do valor pago pelos transportes aéreos adquiridos, diante do descumprimento contratual observado e perpetrado pela demandada.
Resta incontroverso nos autos, a par do documentado, que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que não há a possibilidade de emissão dos bilhetes de passagens.
Em se tratando de agência virtual de viagens responsável pela venda de bilhetes aéreos na modalidade ¨flexível¨, observa-se a comercialização, pela requerida ao requerente, da expectativa de realização de embarque aéreo, cuja companhia aérea e precisão de horários dos respectivos voos somente ocorreria nas proximidades da data de embarque, conforme narrativa inicial.
Entretanto, sob o pretexto de dificuldades operacionais consistentes na variação positiva do valor das passagens aéreas, a requerida informou a impossibilidade de dar cumprimento ao contrato firmado.
O não cumprimento do contrato firmado diante da alegação de dificuldades havidas com as passagens flexíveis oferecida aos consumidores não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Desse modo, o autor faz jus ao reembolso do valor pago pelas passagens aéreas adquiridas, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O autor comprova o pagamento de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) pelas passagens aéreas, sendo, pois, devida a restituição integral da quantia pela empresa requerida.
Por outro lado, não restou caracterizado o dano pessoal.
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório quanto à ré.
Como é cediço, o dano moral deve ser comprovado a fim de ser indenizado e, no caso, o autor não comprovou os alegados prejuízos a sua personalidade.
Logo, é improcedente o pedido de condenação a reparação por dano moral.
Deste modo, conclui-se que a condenação ao pagamento pelo dano material experimentado é suficiente para o deslinde da demanda.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida à restituição de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e com juros legais de mora pela Taxa SELIC (descontado o IPCA) ao mês a contar da citação (25/01/2024 – ID 185385793).
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, tendo em vista que a parte ré se encontra em recuperação judicial e o pedido de prosseguimento do feito só poderá ser realizado após a resolução da recuperação.
Fica desde já deferido eventual pedido de expedição de certidão de crédito para que a parte possa, se for o caso, habilitar o crédito no juízo da recuperação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/12/2024 17:22
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/10/2024 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:49
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:49
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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15/10/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:18
Outras decisões
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09/10/2024 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/04/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/03/2024 18:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 02:31
Recebidos os autos
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18/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2024 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 18:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 17:56
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:56
Deferido o pedido de BRUNO EUGENIO JAVAREZ - CPF: *44.***.*05-15 (REQUERENTE).
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12/01/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/01/2024 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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