TJDFT - 0043316-40.2013.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:53
Baixa Definitiva
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26/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:53
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIZA MARIA LUNA DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ERRO NA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL.
CORREÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE ÔNUS ÀS PARTES.
APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual.
A apelante sustenta erro na indicação do fundamento legal da extinção e defende a continuidade da representação processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material na indicação do fundamento legal da extinção da execução e se caberia sua correção; e (ii) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente, justificando a extinção da execução com resolução de mérito e a impossibilidade de imputação de ônus às partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O erro material na indicação do fundamento legal da extinção da execução deve ser corrigido, nos termos do art. 494, I, do CPC, pois a extinção foi fundamentada no art. 485, VI, do CPC, que trata de ilegitimidade ou falta de interesse processual, e não na ausência de regularização da representação processual. 4.
A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.604.412/SC (Tema 1). 5.
No caso, a execução foi proposta tempestivamente, mas permaneceu arquivada por tempo superior ao prazo prescricional aplicável ao cheque, sem manifestação do exequente, configurando a prescrição intercorrente. 6.
A superveniência da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, impede a imposição de custas e honorários sucumbenciais quando a extinção se dá pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Esse entendimento foi consolidado pelo STJ no REsp nº 2.025.303/DF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O erro material na indicação do fundamento legal da extinção da execução deve ser corrigido de ofício, conforme o art. 494, I, do CPC. 2.
A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, nos termos do Tema 1 do STJ. 3.
Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente deve ocorrer sem a imposição de custas e honorários sucumbenciais às partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 494, I, 921, § 5º; Lei nº 7.357/1985, art. 59; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei nº 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26.06.2018 (Tema 1); STJ, REsp nº 2.025.303/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 11.11.2022; TJDFT, Acórdão 1917670, 0027445-67.2013.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 20/09/2024. -
03/04/2025 12:41
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:51
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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21/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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30/01/2025 13:40
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/01/2025 17:40
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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