TJDFT - 0700607-29.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 22:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 22:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 21:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/08/2025 21:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:17
Conhecido o recurso de MARIA CECILIA DE BARROS BARRETO ALBANO - CPF: *21.***.*13-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2025 10:20
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
21/05/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
05/05/2025 14:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
21/03/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2025 15:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/02/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0700607-29.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA CECILIA DE BARROS BARRETO ALBANO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão de ID 2174514156 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto por MARIA CECÍLIA DE BARROS BARRETO ALBANO, que rejeitou a impugnação apresentada.
Afirma, em suma, que está caracterizada a ilegitimidade ativa da exequente, uma vez que o título executivo judicial formado na Ação Coletiva n. 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração Direta do Distrito Federal; que a parte agravada integrava os quadros do Departamento de Emprego do Distrito Federal (DEPEN/SINE), que possuía personalidade jurídica diversa; que, com a publicação do acórdão do IRDR 21, a matéria restou pacificada no âmbito do Distrito Federal; que o mencionado incidente tratou também de pessoas jurídicas que detinham autonomia administrativa e financeira; que a Taxa Selic deve ser aplicada tomando por base o valor principal, sob pena de anatocismo.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com a extinção do cumprimento de sentença, diante da ilegitimidade ativa da parte exequente.
Subsidiariamente, pede a revisão da definição dos critérios de correção do débito, afastando a incidência da taxa Selic sobre os juros.
Parte isenta do recolhimento das custas.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade ativa da parte exequente, diante do entendimento consolidado no IRDR n. 21.
A Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento do mencionado incidente, firmou a tese de que “somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”.
Dessa forma, é necessário averiguar se a parte exequente integrava efetivamente os quadros da Administração Direta quando do ajuizamento da ação coletiva.
No primeiro grau de jurisdição, a parte agravada declarou que era servidora pública vinculada ao Departamento de Emprego do Distrito Federal – DEPEM/DF.
Com base na legislação distrital que instituiu o DEPEM/DF (Lei Distrital n. 568/1993 – ID 215790091 dos autos de origem), verifica-se que era órgão com autonomia (artigo 1º), patrimônio próprio (artigo 4º), quadro de pessoal autônomo (artigos 7º e 8º) e orçamento específico (artigo 12), ou seja, meramente vinculado à administração direta, mas não efetivamente integrante.
Assim, possui nítida característica de administração indireta, não sendo alcançado pelo título executivo judicial formado na Ação Coletiva n. 32.159/97.
No julgamento do IRDR n. 21, esclareceu-se, em relação a servidores vinculados a autarquias, que “referido raciocínio aplica-se, ainda, às Autarquias, que também são entidades da Administração Indireta dotadas de personalidade jurídica, bem como autonomia administrativa e financeira, nos termos dos artigos 4º, II, “a”, e 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967, e que também eram responsáveis pelo pagamento do benefício alimentação aos respectivos servidores, nos termos do art. 3º da Lei Distrital nº 786/1994.
Embora os servidores das Autarquias fossem representados pelo SINDIRETA/DF, quando do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, tais entidades da Administração Indireta não foram incluídas no polo passivo da demanda coletiva, na qual apenas o Distrito Federal foi condenado”.
Portanto, os servidores públicos que integravam a carreira do DEPEM só foram incorporados ao Distrito Federal com a Lei Distrital n. 1.815/98 (ID 215790093 dos autos de origem), que extinguiu o DEPEM, após a data de ajuizamento da ação coletiva, não detendo, prima facie, legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença.
Além da probabilidade de provimento do recurso, há risco de dano, consistente no prosseguimento do cumprimento de sentença contendo parte ilegítima.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, 14 de janeiro de 2025.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
16/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
14/01/2025 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/01/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/01/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705933-02.2023.8.07.0012
Sergio Luiz Viott
Novo Mundo da Borracha LTDA - EPP
Advogado: Luciano Alexandro de Sousa Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:27
Processo nº 0724341-80.2024.8.07.0020
Gelder Roque Casimiro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Natalia Barcelos Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2024 13:12
Processo nº 0724341-80.2024.8.07.0020
Gelder Roque Casimiro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luciana Luiza Lima Tagliati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 12:09
Processo nº 0705933-02.2023.8.07.0012
Sergio Luiz Viott
Novo Mundo da Borracha LTDA - EPP
Advogado: Luciano Alexandro de Sousa Gonzaga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 15:30
Processo nº 0724280-25.2024.8.07.0020
Condominio Park Style
Ferthisa Imoveis LTDA - ME
Advogado: Alcebiades Melo Vilas Boas Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 10:23