TJDFT - 0721878-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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19/05/2025 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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20/03/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 13:51
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/03/2025 09:43
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:43
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2025 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
A emenda de ID 217974007 não atende.
Na decisão de ID 215210835 foi determinado à autora, dentre outros, que comprovasse o pagamento do IPTU e do condomínio, bem como anexar ao feito o acordo noticiado na planilha, assinado por duas testemunhas.
No entanto, a autora comprovou que efetuou o pagamento de apenas uma parcela do IPTU (ID 217974012), sendo que cobra em sua nova planilha de débitos (ID 217974015) 4 (quatro) parcelas de IPTU.
Ademais, mesmo intimada a juntar o acordo firmado entre as partes assinado por duas testemunhas ou então converter o feito para cobrança, a parte não o fez e insiste em mantê-lo em sua planilha de débitos.
Ainda, a parte comprovou o pagamento de apenas uma parcela do condomínio (ID 217974010), mas continua cobrando em sua planilha os valores referentes aos meses de março a outubro de 2024.
A parte também não anexou aos autos a CRI atualizada do imóvel.
Ante o exposto, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte cumpra integralmente o determinado na decisão ID 215210835, sob pena de indeferimento da inicial.
Faculto à parte autora requerer a conversão o feito para ação de cobrança (procedimento comum), a qual permite dilação probatória, mediante a apresentação de NOVA petição e nova planilha de débitos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/12/2024 14:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 10:36
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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