TJDFT - 0700643-19.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 12:53
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:19
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LACERDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:18
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 14:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700643-19.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESAQUIEL FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JOAO BATISTA DE LACERDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por ESAQUIEL FERREIRA DOS SANTOS (“Autor”) em desfavor de JOAO BATISTA DE LACERDA (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial (ID 114085323), a parte autora afirma, em síntese, que: (i) efetuou a venda de um lote de terreno situado na Quadra 310, conjunto 9-B, nº6, Recanto das Emas, pelo valor de R$ 290.000,00; (ii) o réu ofertou proposta de trocas de imóvel, embora o autor não tivesse interesse algum nessa modalidade de pagamento; (iii) o demandando foi insistente e agiu de má-fé, levando-o a acreditar que os objetos das trocas correspondiam a um bom valor de mercado; (iv) aceitou a troca e, em 29/11/2021, firmou em cartório de notas contrato de promessa de compra e venda do imóvel, com suas respectivas acessões e benfeitorias existentes para o autor, no valor de R$ 260.000,00; (v) a forma de pagamento acordada consistiu em: veículo I/Ford Ranger XLT, ano 2014, placa ONA6F59, no valor de R$ 90.000,00, veículo I/Renaut Fluence, ano 2013/2014, placa JKP5207, no importe de R$ 50.000,00, R$ 8.000,00 pagos em moeda corrente no dia 12/12/2021 e R$ 20.000,00 dividido em 05 parcelas fixas e sucessivas de R$ 4.000,00, sendo o vencimento da primeira em 20/01/2022; (vi) no entanto, os valores dos veículos não correspondem às tabelas fipes de cada bem, e não lhe foi transferida a posse e a propriedade do automóvel de placa JKP5207; (vii) o veículo de placa ONA6F59, que está em sua posse, possui diversas infrações cometidas entre 2019 e 2020, mas o comunicado de compra e venda não está assinado pelo autor; (viii) logo após decidir efetuar o distrato, parou de transitar com o veículo; (ix) a quantia de R$ 8.000,00 e a primeira parcela de R$ 4.000,00 não foram pagas. 3.
Tece arrazoado ao final, aduz os seguintes pedidos: d) DEFERIMENTO do pedido de resolução contratual pleiteado pelo Requerente, resolvendo o “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda, voltando a coisa ao “status quo ante”, consequentemente extinguindo-se a obrigação contratual existente entre as partes; e) DEFERIMENTO do cancelamento da procuração referente ao imóvel em litigio; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada ao causídico que assina eletronicamente a inicial (ID 114085341).
Gratuidade da Justiça 6.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à parte autora (ID 114085341).
Determinação de Emenda à Inicial 7.
Intimada para comprovar a adesão ao Juízo 100% digital e para instruir o feito com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (ID 115421572), cumpriu o disposto conforme petição de ID 118516559 e documentos anexos.
Contestação 8.
A parte ré, devidamente citada, juntou contestação (ID 142277159). 9.
No mérito, alega que: (i) não há provas de que o valor pretendido fosse de R$ 290.000,00; (ii) o imóvel foi oferecido por intermédio de um corretor de imóveis e, em momento algum, demonstrou não haver interesse nas trocas ofertadas; (iii) são infundadas as alegações de que o réu agiu de má-fé; (iv) o imóvel objeto do contrato não lhe foi entregue; (v) efetuou a entrega de ambos os veículos ao autor, conforme pactuado no contrato; (vi) o fato de o autor discordar do valor dos automóveis não significa o descumprimento contratual por parte do réu; (vii) o veículo Fluence foi entregue ao autor que, por sua conta e risco, o deixou em loja revendedora de automóveis de um conhecido do réu, na tentativa de desfazer o negócio jurídico; (viii) no contrato, foi estabelecido que o veículo seria entregue sem ônus e avarias, mas os ônus referiam-se a parcelas de financiamento ou hipótese de o veículo ter sido dado em garantia; (ix) ficou estabelecido verbalmente que o valor das multas seria abatido no valor do veículo; (x) buscou o autor para efetuar o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 e das parcelas fixas de R$ 4.000,00, mas este se recusou a encontra-lo ou ao menos fornecer o número de sua conta bancária para receber o pagamento, pois alegou arrependimento. 10.
Alfim, pugna pela total improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 11.
Colaciona procuração em nome do causídico que assina eletronicamente a contestação (ID 140865549).
Réplica 12.
A parte autora manifestou-se, em réplica (ID 147646509), rechaçou as teses defensivas e repisou os argumentos declinados na inicial.
Audiência de Conciliação 13.
Determinada a designação de audiência conciliatória, as partes compareceram, todavia, o acordo não se mostrou viável (ID 164998751).
Especificação de Provas 14.
Intimadas para manifestarem-se sobre a especificação de provas, a parte ré pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 182564741), o que foi deferido pelo Juízo (ID 185752332).
Audiência de Instrução e Julgamento 15.
O depoimento pessoal das partes foi colhido e a testemunha arrolada pelo réu foi ouvida (ID 196044833).
Suspensão do Processo e Alegações Finais 16.
Em razão na notícia de formulação de acordo, o processo foi suspenso por 15 (quinze) dias, na forma do art. 313, II do CPC. 17.
Transcorrido o prazo da suspensão, as partes apresentaram alegações finais (ID´s 210801982 e 213857118). 18.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares 19.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 20.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 21.
Outrossim, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos exatos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil. 22.
Sobressai incontroverso o fato de que as partes acordaram a compra e venda do imóvel situado na Quadra 310, conjunto 09-B, terreno nº6, Recanto das Emas, mediante a tradição do veículo I/Ford Ranger XLT, placa ONA6F59 – que já se encontra na posse do ora autor - e do veículo I/Renaut Fluence, placa JKP5207, além do pagamento de R$ 8.000,00 e de R$ 20.000,00 dividido em 05 parcelas fixas e sucessivas de R$ 4.000,00, sendo o vencimento da primeira em 20/01/2022 (ID 118516563). 23.
Desse modo, a controvérsia reside no reconhecimento da rescisão contratual e o consequente retorno das partes ao status quo ante, em razão de possível descumprimento contratual pela parte ré. 24.
Com efeito, cotejando-se os elementos de prova com o teor da narrativa fática constante da exordial, a alegação de que o réu estava inadimplente não encontra verossimilhança. 25.
Isso porque, da análise das fotografias trazidas aos autos (ID 114085333), não é crível a alegação de que o veículo Renaut Fluence não foi entregue ao autor, tendo em vista que o fato de o bem estar estacionado em garagem não corrobora, com precisão, a alegação de que não recebeu as chaves ou a documentação do automóvel, mesmo porque, confrontando-se o caso com a prova testemunhal produzida, a testemunha Sr.
Antônio, corretor de imóveis que intermediou a negociação, afirmou que os dois veículos foram entregues ao autor (ID 196047683, minuto 2:00). 26.
De mais a mais, a prova do recebimento dos veículos fragiliza o argumento de que o contrato deve ser desfeito tão somente em razão das multas de trânsito do veículo Ford Ranger ou do diminuto valor dos veículos dados em pagamento, porquanto a existência de pendências veiculares ou mesmo a análise dos valores de mercado de automóveis usados faz parte dos riscos do negócio pactuado, de modo que é dever das partes a conferência das informações, não impedindo, por óbvio, que a pessoa prejudicada reivindique eventuais débitos atribuíveis ao proprietário anterior do veículo. 27.
Noutro giro, embora o autor, em seu depoimento pessoal (ID 196047678, minuto 0:55), tenha afirmado que as quantias negociadas (cinco parcelas de R$ 4.000,00 e R$ 8.000,00) devessem ser apresentadas em espécie, pela análise detida do instrumento contratual pactuado (ID 118516563), não se extrai a informação de que a transferência bancária da quantia devida tenha sido deliberadamente vedada, de modo que a recusa na indicação da conta bancária sem motivo justificável para tanto é capaz de violar a boa-fé objetiva afeta ao contrato. 28.
Por fim, é oportuno destacar que, conforme preceitua o Código Civil, o negócio jurídico é considerado válido quando, além dos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil[1], a conduta for praticada de forma livre e consciente de modo que a pretensa anulação de ato jurídico depende da demonstração da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente na elaboração da cláusula contratual que pretende anular. 29.
Na hipótese vertente, a despeito da alegação autoral no sentido de que foi coagido a celebrar o contrato de compra e venda, não há quaisquer elementos probatórios que testifiquem a vulnerabilidade quanto à aceitação dos termos acordados ou o vício de consentimento do alienante do imóvel, ora autor. 30.
Nesse sentido, verifica-se que a compra e venda do imóvel se perfectibilizou por intermédio de procuração registrada em cartório, outorgada ao réu em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas (ID 114085338, p.2). 31.
Vale salientar que tais cláusulas, albergadas pela legislação civilista nos contratos de mandato[2], tem o condão de permitir a rescisão contratual em razão do descumprimento contratual – o que não ficou comprovado nos autos - mas não pelo mero arrependimento de qualquer das partes, hipótese esta deduzida da pretensão autoral. 32.
Sob essa perspectiva, não se desincumbindo o autor do ônus de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 33.
Logo, não merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 34.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. 35.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 36.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 37.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 38.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[3].
Gratuidade da Justiça 39.
Em observância ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[4], suspendo a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, haja vista a gratuidade da justiça anteriormente concedida.
Disposições Finais 40.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[5]. 41.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CC, Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [2] CC.
Art. 684.
Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] CPC.
Art. 98. [...] §3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [5] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
20/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700643-19.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESAQUIEL FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JOAO BATISTA DE LACERDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por ESAQUIEL FERREIRA DOS SANTOS (“Autor”) em desfavor de JOAO BATISTA DE LACERDA (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial (ID 114085323), a parte autora afirma, em síntese, que: (i) efetuou a venda de um lote de terreno situado na Quadra 310, conjunto 9-B, nº6, Recanto das Emas, pelo valor de R$ 290.000,00; (ii) o réu ofertou proposta de trocas de imóvel, embora o autor não tivesse interesse algum nessa modalidade de pagamento; (iii) o demandando foi insistente e agiu de má-fé, levando-o a acreditar que os objetos das trocas correspondiam a um bom valor de mercado; (iv) aceitou a troca e, em 29/11/2021, firmou em cartório de notas contrato de promessa de compra e venda do imóvel, com suas respectivas acessões e benfeitorias existentes para o autor, no valor de R$ 260.000,00; (v) a forma de pagamento acordada consistiu em: veículo I/Ford Ranger XLT, ano 2014, placa ONA6F59, no valor de R$ 90.000,00, veículo I/Renaut Fluence, ano 2013/2014, placa JKP5207, no importe de R$ 50.000,00, R$ 8.000,00 pagos em moeda corrente no dia 12/12/2021 e R$ 20.000,00 dividido em 05 parcelas fixas e sucessivas de R$ 4.000,00, sendo o vencimento da primeira em 20/01/2022; (vi) no entanto, os valores dos veículos não correspondem às tabelas fipes de cada bem, e não lhe foi transferida a posse e a propriedade do automóvel de placa JKP5207; (vii) o veículo de placa ONA6F59, que está em sua posse, possui diversas infrações cometidas entre 2019 e 2020, mas o comunicado de compra e venda não está assinado pelo autor; (viii) logo após decidir efetuar o distrato, parou de transitar com o veículo; (ix) a quantia de R$ 8.000,00 e a primeira parcela de R$ 4.000,00 não foram pagas. 3.
Tece arrazoado ao final, aduz os seguintes pedidos: d) DEFERIMENTO do pedido de resolução contratual pleiteado pelo Requerente, resolvendo o “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda, voltando a coisa ao “status quo ante”, consequentemente extinguindo-se a obrigação contratual existente entre as partes; e) DEFERIMENTO do cancelamento da procuração referente ao imóvel em litigio; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada ao causídico que assina eletronicamente a inicial (ID 114085341).
Gratuidade da Justiça 6.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à parte autora (ID 114085341).
Determinação de Emenda à Inicial 7.
Intimada para comprovar a adesão ao Juízo 100% digital e para instruir o feito com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (ID 115421572), cumpriu o disposto conforme petição de ID 118516559 e documentos anexos.
Contestação 8.
A parte ré, devidamente citada, juntou contestação (ID 142277159). 9.
No mérito, alega que: (i) não há provas de que o valor pretendido fosse de R$ 290.000,00; (ii) o imóvel foi oferecido por intermédio de um corretor de imóveis e, em momento algum, demonstrou não haver interesse nas trocas ofertadas; (iii) são infundadas as alegações de que o réu agiu de má-fé; (iv) o imóvel objeto do contrato não lhe foi entregue; (v) efetuou a entrega de ambos os veículos ao autor, conforme pactuado no contrato; (vi) o fato de o autor discordar do valor dos automóveis não significa o descumprimento contratual por parte do réu; (vii) o veículo Fluence foi entregue ao autor que, por sua conta e risco, o deixou em loja revendedora de automóveis de um conhecido do réu, na tentativa de desfazer o negócio jurídico; (viii) no contrato, foi estabelecido que o veículo seria entregue sem ônus e avarias, mas os ônus referiam-se a parcelas de financiamento ou hipótese de o veículo ter sido dado em garantia; (ix) ficou estabelecido verbalmente que o valor das multas seria abatido no valor do veículo; (x) buscou o autor para efetuar o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 e das parcelas fixas de R$ 4.000,00, mas este se recusou a encontra-lo ou ao menos fornecer o número de sua conta bancária para receber o pagamento, pois alegou arrependimento. 10.
Alfim, pugna pela total improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 11.
Colaciona procuração em nome do causídico que assina eletronicamente a contestação (ID 140865549).
Réplica 12.
A parte autora manifestou-se, em réplica (ID 147646509), rechaçou as teses defensivas e repisou os argumentos declinados na inicial.
Audiência de Conciliação 13.
Determinada a designação de audiência conciliatória, as partes compareceram, todavia, o acordo não se mostrou viável (ID 164998751).
Especificação de Provas 14.
Intimadas para manifestarem-se sobre a especificação de provas, a parte ré pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 182564741), o que foi deferido pelo Juízo (ID 185752332).
Audiência de Instrução e Julgamento 15.
O depoimento pessoal das partes foi colhido e a testemunha arrolada pelo réu foi ouvida (ID 196044833).
Suspensão do Processo e Alegações Finais 16.
Em razão na notícia de formulação de acordo, o processo foi suspenso por 15 (quinze) dias, na forma do art. 313, II do CPC. 17.
Transcorrido o prazo da suspensão, as partes apresentaram alegações finais (ID´s 210801982 e 213857118). 18.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares 19.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 20.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 21.
Outrossim, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos exatos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil. 22.
Sobressai incontroverso o fato de que as partes acordaram a compra e venda do imóvel situado na Quadra 310, conjunto 09-B, terreno nº6, Recanto das Emas, mediante a tradição do veículo I/Ford Ranger XLT, placa ONA6F59 – que já se encontra na posse do ora autor - e do veículo I/Renaut Fluence, placa JKP5207, além do pagamento de R$ 8.000,00 e de R$ 20.000,00 dividido em 05 parcelas fixas e sucessivas de R$ 4.000,00, sendo o vencimento da primeira em 20/01/2022 (ID 118516563). 23.
Desse modo, a controvérsia reside no reconhecimento da rescisão contratual e o consequente retorno das partes ao status quo ante, em razão de possível descumprimento contratual pela parte ré. 24.
Com efeito, cotejando-se os elementos de prova com o teor da narrativa fática constante da exordial, a alegação de que o réu estava inadimplente não encontra verossimilhança. 25.
Isso porque, da análise das fotografias trazidas aos autos (ID 114085333), não é crível a alegação de que o veículo Renaut Fluence não foi entregue ao autor, tendo em vista que o fato de o bem estar estacionado em garagem não corrobora, com precisão, a alegação de que não recebeu as chaves ou a documentação do automóvel, mesmo porque, confrontando-se o caso com a prova testemunhal produzida, a testemunha Sr.
Antônio, corretor de imóveis que intermediou a negociação, afirmou que os dois veículos foram entregues ao autor (ID 196047683, minuto 2:00). 26.
De mais a mais, a prova do recebimento dos veículos fragiliza o argumento de que o contrato deve ser desfeito tão somente em razão das multas de trânsito do veículo Ford Ranger ou do diminuto valor dos veículos dados em pagamento, porquanto a existência de pendências veiculares ou mesmo a análise dos valores de mercado de automóveis usados faz parte dos riscos do negócio pactuado, de modo que é dever das partes a conferência das informações, não impedindo, por óbvio, que a pessoa prejudicada reivindique eventuais débitos atribuíveis ao proprietário anterior do veículo. 27.
Noutro giro, embora o autor, em seu depoimento pessoal (ID 196047678, minuto 0:55), tenha afirmado que as quantias negociadas (cinco parcelas de R$ 4.000,00 e R$ 8.000,00) devessem ser apresentadas em espécie, pela análise detida do instrumento contratual pactuado (ID 118516563), não se extrai a informação de que a transferência bancária da quantia devida tenha sido deliberadamente vedada, de modo que a recusa na indicação da conta bancária sem motivo justificável para tanto é capaz de violar a boa-fé objetiva afeta ao contrato. 28.
Por fim, é oportuno destacar que, conforme preceitua o Código Civil, o negócio jurídico é considerado válido quando, além dos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil[1], a conduta for praticada de forma livre e consciente de modo que a pretensa anulação de ato jurídico depende da demonstração da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente na elaboração da cláusula contratual que pretende anular. 29.
Na hipótese vertente, a despeito da alegação autoral no sentido de que foi coagido a celebrar o contrato de compra e venda, não há quaisquer elementos probatórios que testifiquem a vulnerabilidade quanto à aceitação dos termos acordados ou o vício de consentimento do alienante do imóvel, ora autor. 30.
Nesse sentido, verifica-se que a compra e venda do imóvel se perfectibilizou por intermédio de procuração registrada em cartório, outorgada ao réu em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas (ID 114085338, p.2). 31.
Vale salientar que tais cláusulas, albergadas pela legislação civilista nos contratos de mandato[2], tem o condão de permitir a rescisão contratual em razão do descumprimento contratual – o que não ficou comprovado nos autos - mas não pelo mero arrependimento de qualquer das partes, hipótese esta deduzida da pretensão autoral. 32.
Sob essa perspectiva, não se desincumbindo o autor do ônus de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 33.
Logo, não merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 34.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. 35.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 36.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 37.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 38.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[3].
Gratuidade da Justiça 39.
Em observância ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[4], suspendo a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, haja vista a gratuidade da justiça anteriormente concedida.
Disposições Finais 40.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[5]. 41.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CC, Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [2] CC.
Art. 684.
Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] CPC.
Art. 98. [...] §3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [5] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
19/12/2024 11:58
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/10/2024 21:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 23:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 05:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LACERDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:00
Decorrido prazo de ESAQUIEL FERREIRA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
09/05/2024 16:38
Outras decisões
-
06/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:24
Outras decisões
-
22/04/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ESAQUIEL FERREIRA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:39
Indeferido o pedido de ESAQUIEL FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*21-87 (REQUERENTE)
-
21/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LACERDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ESAQUIEL FERREIRA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:51
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
05/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:24
Deferido o pedido de ESAQUIEL FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*21-87 (REQUERENTE) e JOAO BATISTA DE LACERDA - CPF: *25.***.*69-34 (REQUERIDO).
-
01/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/12/2023 21:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:26
Deferido o pedido de ESAQUIEL FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*21-87 (REQUERENTE).
-
17/11/2023 16:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
21/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/07/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
11/07/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 00:22
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:02
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:02
Outras decisões
-
27/01/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/01/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 22:36
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de ESAQUIEL FERREIRA DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 22:50
Recebidos os autos
-
21/09/2022 22:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/07/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de ESAQUIEL FERREIRA DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 07:53
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 16:28
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:28
Recebida a emenda à inicial
-
28/04/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/03/2022 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 12:41
Recebidos os autos
-
21/02/2022 12:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/01/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
31/01/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0771064-09.2023.8.07.0016
Regina Mara Scaliante
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 12:32
Processo nº 0713381-08.2023.8.07.0018
Marcos Antonio Silva Sousa
Distrito Federal
Advogado: Inacio Pal Lins Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 21:35
Processo nº 0741233-58.2023.8.07.0001
Acrux Securitizadora S.A.
Emerson Ferreira Leite
Advogado: Ana Gabrielle Soares Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:25
Processo nº 0712356-47.2024.8.07.0010
Santina Bispo de Oliveira
V M B Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Berenice dos Santos Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 23:00
Processo nº 0700643-19.2022.8.07.0019
Esaquiel Ferreira dos Santos
Joao Batista de Lacerda
Advogado: Thiago Pimenta Carneiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 12:49