TJDFT - 0750881-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/04/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750881-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: WESLEY MIRANDA RESENDE DESPACHO Diga a parte autora sobre a petição de ID 230577770, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 09:53:31.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 02:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:36
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750881-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: WESLEY MIRANDA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As hipóteses de suspensão do processo na fase de conhecimento estão dispostas no artigo 313, do CPC, quais sejam: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
Portanto, não se verifica nenhuma hipótese de suspensão da ação, antes do aperfeiçoamento da relação jurídico processual, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento da pretensão da parte.
Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA 1.
A celebração de acordo antes da angularização da relação processual põe fim ao interesse processual da parte requerente quanto à pretensão deduzida na inicial, uma vez que resultaria na ausência do binômio necessidade/utilidade.
Consequentemente, incabível a suspensão do processo, pois esta pressupõe a existência de relação jurídica processual válida, o que não ocorre antes da citação. 2.
Não sendo caso de suspensão do feito até a satisfação total do débito, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual art. 485, VI, do CPC é medida que se impõe, 3.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1755870, 07006301920238070008, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, indefiro o requerimento retro.
No mais, retorne o processo ao gabinete para realização de pesquisa de endereços da parte ré, conforme determinando na decisão que recebeu a inicial.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. -
16/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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16/01/2025 13:36
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:36
Outras decisões
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16/01/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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26/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:01
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:01
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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