TJDFT - 0700288-61.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA CLAUDIA LOPES CARVALHO FURTADO em 23/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE INJUNÇÃO.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 40, §4º-A, CRFB/1988.
MANUAL DE APOSENTADORIA DO IPRE/DF.
DESNECESSIDADE DE MANDADO DE INJUNÇÃO.
PARECER PGDF Nº 1141/2018.
RECOMENDAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.
SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E UTILIDADE.
PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.
O Mandado de Injunção se trata de remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXI, da CF a fim de sanar omissão legislativa “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. 2.
O interesse processual é observado através da análise dos requisitos da necessidade, utilidade e adequação da via eleita. 3.
No caso concreto, considerando-se que a impetrante já tem processo de aposentadoria especial em tramitação, conforme informação da Gerência de Pessoas da Secretaria de Estado de Saúde, bem como que a Administração informou que a nova versão do Manual de Aposentadoria IPREV-DF não possui mais a necessidade do mandado de injunção, com respaldo no citado Parecer PGDF nº 1141/2018, que orienta justamente pela aplicação da Lei Complementar nº 142/2013 nos casos de aposentadoria especial de servidor com deficiência, tal como pleiteado pela impetrante, não se verifica a presença da necessidade e utilidade inerentes ao interesse processual no prosseguimento do presente mandado de injunção. 4.
Preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Distrito Federal acolhida.
Mandado de injunção extinto sem resolução de mérito. -
27/06/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/06/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 17:21
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/05/2025 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA CLAUDIA LOPES CARVALHO FURTADO em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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19/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA CLAUDIA LOPES CARVALHO FURTADO em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:23
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 20:09
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:09
Determinada Requisição de Informações
-
15/01/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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15/01/2025 09:07
Juntada de Petição de comprovante
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700288-61.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE INJUNÇÃO (118) IMPETRANTE: ADRIANA CLAUDIA LOPES CARVALHO FURTADO IMPETRADO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O À impetrante para promover o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Brasília-DF, 8 de janeiro de 2025.
ANA CANTARINO Relatora -
09/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
08/01/2025 12:15
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
08/01/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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