TJDFT - 0728777-24.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:22
Recebidos os autos
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31/03/2025 08:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/03/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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24/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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24/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/01/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0728777-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ADRIANA MARCIA PONTES OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispenso a entrega do título original em Juízo, pois sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, deverá o(a) detentor(a) do documento preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).
Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s), ficando ela advertida de que em caso de êxito nesta ação de execução deverá entregar o(s) original(is) na Secretaria do Juízo ou comprovar que o(s) devolveu à parte ré/executada, sob pena de não liberação dos valores constritos.
Insira-se o alerta referente à nomeação da parte exequente como depositária do(s) título(s) objeto(s) da demanda (id. 219712774).
Feito, cumpra-se nos termos seguintes: 1.
Cite-se a parte executada, por meio de carta com AR/MP, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora. 2.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. 3.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. 5.
Havendo impugnação, autos conclusos para decisão. 6.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 7.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 8.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei. 9.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 10.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 11.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento do feito. 12.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 13.Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
18/12/2024 18:40
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:40
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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05/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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