TJDFT - 0004037-77.1995.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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14/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
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28/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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29/11/2023 21:44
Recebidos os autos
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29/11/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 21:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/04/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 18:59
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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01/12/2022 21:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2022 21:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de MARINA DE FARIA em 19/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de MAURO JAQUES BICALHO em 19/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de MARES STELLA PASSOS DE FARIA em 19/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de LAURO FARIA SA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO em 19/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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23/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:22
Recebidos os autos
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07/06/2022 14:22
Declarada incompetência
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08/10/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de MARES STELLA PASSOS DE FARIA em 22/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de MARINA DE FARIA em 22/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de MAURO JAQUES BICALHO em 22/09/2021 23:59:59.
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26/07/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
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17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
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17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
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15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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15/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004037-77.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LAURO FARIA SA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO, MARES STELLA PASSOS DE FARIA, MAURO JAQUES BICALHO, MARINA DE FARIA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2021 14:40:45.
NADIA CAVALCANTE CURY Servidor Geral -
13/07/2021 14:40
Juntada de Certidão
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20/03/2020 07:55
Juntada de Certidão
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12/04/2018 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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