TJDFT - 0700530-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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20/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700530-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOSE ANGELO FERREIRA NETO, LIANA CRISTINA DA SILVA RAMALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JOSE ANGELO FERREIRA NETO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O executado apresentou planilha atualizada do débito, conforme determinado ao ID 225159712.
Intimado, o DF alegou ilegitimidade ativa, nos termos do IRDR 21.
O exequente, por sua vez, apresentou resposta (ID 229204265).
Fundamento e Decido.
Acerca do tema, cumpre ressaltar que o e.
TJDFT admitiu o IRDR 21, processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000, e submeteu a julgamento a seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva", ocasião em que foi determinado o sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (IRDR 21.
Incidente 0723785-75.2023.8.07.0000.
Relator Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS.
Data Publicação Acórdão admissão: 18/12/2023) Ademais, até a presente data, não houve o trânsito em julgado do incidente.
Diante do exposto, e tendo em vista que o exequente, à época do ajuizamento da ação coletiva, estava representado pelo SINPOL (ID 147619900), determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do IRDR 21.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Encaminhem-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta IRDR 21”.
Com o trânsito em julgado do processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/03/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/03/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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12/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:03
Outras decisões
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11/03/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700530-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ANGELO FERREIRA NETO, LIANA CRISTINA DA SILVA RAMALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por JOSE ANGELO FERREIRA NETO, LIANA CRISTINA DA SILVA RAMALHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
Na decisão ID 153408712, foi julgada parcialmente procedente a impugnação do DF.
Irresignado, o DF interpôs AGI (0719585-25.2023.8.07.0000).
Os autos estavam suspensos para aguardar julgamento do AGI.
O recurso foi improvido (ID 192955939).
Logo, houve preclusão da decisão de ID 153408712.
Intime-se a parte exequente para trazer, no prazo de 5 dias, os cálculos homologados, atualizados nos termos da decisão preclusa.
Com os cálculos, intime-se o DF para manifestação.
Por fim, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 5 dias.
Com os cálculos, intime-se o DF.
Prazo: 10 dias, já inclusa a dobra.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/02/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700530-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ANGELO FERREIRA NETO, LIANA CRISTINA DA SILVA RAMALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Os autos estavam suspensos para aguardar julgamento de AGI.
Consta informação definitiva de julgamento do recurso.
Intimem-se as partes para manifestação.
Prazo 5 dias, exequente e 10 dias, Ente Público, já contada dobra.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:41
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/01/2025 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:04
Indeferido o pedido de LIANA CRISTINA DA SILVA RAMALHO - CPF: *19.***.*70-15 (EXEQUENTE)
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17/07/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/05/2023 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:54
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/03/2023 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/03/2023 13:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/03/2023 10:23
Juntada de Petição de impugnação
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26/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:02
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:02
Outras decisões
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26/01/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/01/2023 14:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/01/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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