TJDFT - 0742327-07.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 13:37
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
07/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0742327-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOISIO PAES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Eloisio Paes da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de operadora de servente de obras e que sofreu acidente de trabalho em 15/12/2003, consistente em trauma da mão direita após ser atingido por serra circular, ressaltando que recebeu benefício acidentário, mas que encontra-se com a capacidade laboral reduzida.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia médica não realizada em razão da ausência da parte autora.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
A parte autora pretende a concessão de benefício acidentário por força de alegado acidente de trabalho.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
No presente caso, há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o INSS reconheceu o acidente de trabalho ao conceder administrativamente benefício previdenciário de natureza acidentária no período de 31/01/2003 a 31/08/2004.
Não obstante, a parte autora não compareceu para a realização da perícia médica, sendo este o único meio de prova hábil a apurar as condições de saúde do segurado sob o ponto de vista técnico da medicina legal.
Assim, não há nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar se o segurado esteve ou está incapacitado para o trabalho, tampouco a demonstrar a extensão de eventual incapacidade laboral, pontos imprescindíveis à pretensão invocada na petição inicial.
A ausência de provas do nexo entre a incapacidade do autor e seu trabalho, bem como da incapacidade laborativa do autor acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Importa ressaltar que, conforme exposto na referida tese, não há prejuízo ao autor para promover nova ação, inclusive perante o foro da comarca a que reside atualmente.
Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/12/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ELOISIO PAES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ELOISIO PAES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:58
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELOISIO PAES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:43
Outras decisões
-
15/10/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 15:43
Nomeado perito
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14/10/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/10/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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