TJDFT - 0751398-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:30
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA NILZA DA COSTA GERONIMO BRITO em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 2 a 9/4/2025) Ata da 10ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível - 1TCV, realizada no período 2 a 9 de abril de 2025, com julgamento iniciado em 2 de abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) CARLOS PIRES SOARES NETO, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 252 (duzentos e cinquenta e dois) processos, sendo formulados 2 (dois) pedidos de vista, foram retirados de pauta 15 (quinze) processos e 28 (vinte e oito) processos foram adiados e inseridos para continuidade de julgamento na pauta ordinária virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0008038-92.2011.8.07.0018 0002931-96.2013.8.07.0018 0727369-24.2021.8.07.0000 0723614-52.2022.8.07.0001 0722845-13.2023.8.07.0000 0705647-12.2023.8.07.0016 0736775-95.2023.8.07.0001 0717002-33.2024.8.07.0000 0722235-82.2023.8.07.0020 0719219-49.2024.8.07.0000 0719305-20.2024.8.07.0000 0710712-16.2022.8.07.0018 0721305-90.2024.8.07.0000 0721414-07.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0725905-57.2024.8.07.0000 0726352-45.2024.8.07.0000 0726689-34.2024.8.07.0000 0739452-98.2023.8.07.0001 0708597-85.2023.8.07.0018 0727857-05.2023.8.07.0001 0712840-72.2023.8.07.0018 0728172-02.2024.8.07.0000 0715068-20.2023.8.07.0018 0730573-71.2024.8.07.0000 0730779-85.2024.8.07.0000 0731359-18.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0713108-29.2023.8.07.0018 0732273-82.2024.8.07.0000 0732335-25.2024.8.07.0000 0043980-15.2016.8.07.0018 0712741-61.2020.8.07.0001 0733666-42.2024.8.07.0000 0704184-68.2023.8.07.0005 0704080-03.2024.8.07.0018 0735335-33.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0714619-56.2023.8.07.0020 0753258-06.2023.8.07.0001 0702125-54.2024.8.07.9000 0710496-78.2024.8.07.0020 0737878-09.2024.8.07.0000 0738090-30.2024.8.07.0000 0738312-95.2024.8.07.0000 0703638-42.2021.8.07.0018 0731893-48.2023.8.07.0015 0738697-43.2024.8.07.0000 0739329-69.2024.8.07.0000 0739594-71.2024.8.07.0000 0709121-76.2023.8.07.0020 0739626-76.2024.8.07.0000 0739743-67.2024.8.07.0000 0739871-87.2024.8.07.0000 0739953-21.2024.8.07.0000 0740217-38.2024.8.07.0000 0712200-67.2021.8.07.0009 0740565-56.2024.8.07.0000 0740853-04.2024.8.07.0000 0706624-50.2022.8.07.0012 0741406-51.2024.8.07.0000 0741816-12.2024.8.07.0000 0742335-84.2024.8.07.0000 0000181-82.2017.8.07.0018 0702581-20.2024.8.07.0006 0742862-36.2024.8.07.0000 0700628-82.2024.8.07.0018 0720477-04.2023.8.07.0009 0743301-47.2024.8.07.0000 0704059-51.2024.8.07.0010 0743438-29.2024.8.07.0000 0743685-10.2024.8.07.0000 0743990-91.2024.8.07.0000 0743976-10.2024.8.07.0000 0716018-71.2023.8.07.0004 0744176-17.2024.8.07.0000 0744183-09.2024.8.07.0000 0744346-86.2024.8.07.0000 0744993-81.2024.8.07.0000 0745024-04.2024.8.07.0000 0745031-93.2024.8.07.0000 0745081-22.2024.8.07.0000 0745174-82.2024.8.07.0000 0745208-57.2024.8.07.0000 0745266-60.2024.8.07.0000 0745355-83.2024.8.07.0000 0745550-68.2024.8.07.0000 0746329-23.2024.8.07.0000 0745782-80.2024.8.07.0000 0709969-96.2023.8.07.0009 0746014-92.2024.8.07.0000 0746023-54.2024.8.07.0000 0746181-12.2024.8.07.0000 0746334-45.2024.8.07.0000 0746412-39.2024.8.07.0000 0746694-77.2024.8.07.0000 0747025-59.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0747158-04.2024.8.07.0000 0747192-76.2024.8.07.0000 0722009-03.2024.8.07.0001 0747404-97.2024.8.07.0000 0747478-54.2024.8.07.0000 0711673-02.2022.8.07.0003 0747572-02.2024.8.07.0000 0747568-62.2024.8.07.0000 0747769-54.2024.8.07.0000 0716819-53.2024.8.07.0003 0718552-94.2023.8.07.0001 0748003-36.2024.8.07.0000 0747998-14.2024.8.07.0000 0748062-24.2024.8.07.0000 0748124-64.2024.8.07.0000 0748200-88.2024.8.07.0000 0748228-56.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0748379-22.2024.8.07.0000 0748469-30.2024.8.07.0000 0748585-36.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748710-04.2024.8.07.0000 0748940-46.2024.8.07.0000 0749058-22.2024.8.07.0000 0749069-51.2024.8.07.0000 0705773-98.2023.8.07.0004 0749562-28.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0715724-20.2017.8.07.0007 0750129-59.2024.8.07.0000 0750156-42.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0704487-82.2023.8.07.0005 0750454-34.2024.8.07.0000 0712439-15.2023.8.07.0005 0750521-96.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750887-38.2024.8.07.0000 0751093-52.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751228-64.2024.8.07.0000 0751230-34.2024.8.07.0000 0751232-04.2024.8.07.0000 0751278-90.2024.8.07.0000 0751331-71.2024.8.07.0000 0751349-92.2024.8.07.0000 0751398-36.2024.8.07.0000 0751404-43.2024.8.07.0000 0751454-69.2024.8.07.0000 0751520-49.2024.8.07.0000 0712162-74.2024.8.07.0001 0751709-27.2024.8.07.0000 0751711-94.2024.8.07.0000 0713567-94.2024.8.07.0018 0724220-40.2023.8.07.0003 0751830-55.2024.8.07.0000 0751837-47.2024.8.07.0000 0751897-20.2024.8.07.0000 0752199-49.2024.8.07.0000 0752248-90.2024.8.07.0000 0712886-27.2024.8.07.0018 0752286-05.2024.8.07.0000 0752347-60.2024.8.07.0000 0712959-75.2023.8.07.0004 0754695-37.2023.8.07.0016 0752517-32.2024.8.07.0000 0752555-44.2024.8.07.0000 0752633-38.2024.8.07.0000 0752674-05.2024.8.07.0000 0710667-20.2023.8.07.0004 0752799-70.2024.8.07.0000 0752809-17.2024.8.07.0000 0752901-92.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0752983-26.2024.8.07.0000 0752985-93.2024.8.07.0000 0753077-71.2024.8.07.0000 0753144-36.2024.8.07.0000 0753349-65.2024.8.07.0000 0741336-31.2024.8.07.0001 0753389-47.2024.8.07.0000 0753868-40.2024.8.07.0000 0753987-98.2024.8.07.0000 0754328-27.2024.8.07.0000 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0700009-75.2025.8.07.0000 0700022-74.2025.8.07.0000 0700129-21.2025.8.07.0000 0700298-08.2025.8.07.0000 0700440-12.2025.8.07.0000 0700766-69.2025.8.07.0000 0700892-22.2025.8.07.0000 0704261-98.2024.8.07.0019 0701111-35.2025.8.07.0000 0702364-56.2024.8.07.0012 0712581-41.2022.8.07.0009 0701260-31.2025.8.07.0000 0701272-45.2025.8.07.0000 0701303-65.2025.8.07.0000 0701444-84.2025.8.07.0000 0701493-28.2025.8.07.0000 0706660-70.2023.8.07.0008 0701556-53.2025.8.07.0000 0701466-11.2022.8.07.0013 0713768-86.2024.8.07.0018 0701813-78.2025.8.07.0000 0701883-95.2025.8.07.0000 0701963-59.2025.8.07.0000 0701972-21.2025.8.07.0000 0701939-08.2024.8.07.0019 0702106-48.2025.8.07.0000 0702168-88.2025.8.07.0000 0711333-21.2023.8.07.0004 0702460-73.2025.8.07.0000 0702500-55.2025.8.07.0000 0702546-44.2025.8.07.0000 0702682-41.2025.8.07.0000 0702779-41.2025.8.07.0000 0707980-36.2024.8.07.0004 0703181-25.2025.8.07.0000 0703486-09.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0718928-98.2024.8.07.0016 0703989-30.2025.8.07.0000 0704053-40.2025.8.07.0000 0704125-27.2025.8.07.0000 0704757-53.2025.8.07.0000 0704930-77.2025.8.07.0000 0721592-66.2023.8.07.0007 0703756-38.2023.8.07.0021 0705637-45.2025.8.07.0000 0732000-03.2024.8.07.0001 0702968-44.2024.8.07.0003 0053535-49.2012.8.07.0001 0705936-22.2025.8.07.0000 0701427-45.2025.8.07.0001 0704314-02.2021.8.07.0014 0718609-60.2024.8.07.0007 0706770-11.2024.8.07.0016 0715406-90.2024.8.07.0007 0701751-70.2018.8.07.0004 0716981-70.2023.8.07.0007 0707139-19.2025.8.07.0000 0700911-47.2024.8.07.0005 0751337-12.2023.8.07.0001 0701295-13.2024.8.07.0004 0734345-39.2024.8.07.0001 0739571-25.2024.8.07.0001 0704377-34.2024.8.07.0010 0710250-27.2024.8.07.0006 0722648-21.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703017-33.2020.8.07.0001 0734302-08.2024.8.07.0000 0724167-75.2017.8.07.0001 0707134-19.2024.8.07.0004 0745558-45.2024.8.07.0000 0710768-78.2024.8.07.0018 0747935-86.2024.8.07.0000 0714689-45.2024.8.07.0018 0216712-29.2011.8.07.0001 0710872-70.2024.8.07.0018 0708188-75.2024.8.07.0018 0705375-72.2024.8.07.0019 0718150-25.2024.8.07.0018 0709076-95.2024.8.07.0001 0025702-63.2016.8.07.0018 ADIADOS 0708672-21.2023.8.07.0020 0709169-74.2023.8.07.0007 0714589-72.2023.8.07.0003 0750868-63.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0713185-38.2023.8.07.0018 0713499-98.2024.8.07.0001 0708217-77.2023.8.07.0013 0017631-13.2013.8.07.0007 0711199-43.2023.8.07.0020 0703131-70.2024.8.07.0020 0706828-39.2023.8.07.0019 0711570-13.2023.8.07.0018 0712811-85.2024.8.07.0018 0701730-87.2024.8.07.0003 0731374-81.2024.8.07.0001 0702464-41.2024.8.07.0002 0753026-60.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0700677-46.2025.8.07.0000 0702897-36.2024.8.07.0005 0710156-25.2019.8.07.0016 0724043-30.2024.8.07.0007 0706166-41.2024.8.07.0019 0703594-38.2025.8.07.0000 0708316-13.2024.8.07.0013 0722207-40.2024.8.07.0001 0715174-78.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0753162-57.2024.8.07.0000 0703318-07.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 11 de Abril de 2025 às 12:40:33. Eu, LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA, Secretário de Sessão 1ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 17:40
Conhecido o recurso de MARIA NILZA DA COSTA GERONIMO BRITO - CPF: *34.***.*40-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 13:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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12/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA NILZA DA COSTA GERONIMO BRITO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 09:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0751398-36.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA NILZA DA COSTA GERONIMO BRITO AGRAVADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Nilza da Costa Gerônimo Brito (Id 67396638) contra decisão proferida por esta Relatoria (Id 67005760) que, no âmbito do agravo de instrumento por ela interposto, indeferiu pedido de antecipação da tutela recursal para que a ré/agravada/embargada autorize e custeie procedimento de reconstrução maxilar total e reconstrução mandibular parcial bilateral (lado direito e esquerdo), nos seguintes termos: (...) Consoante relatado, a agravante entende equivocada a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Argumenta a necessidade de, liminarmente, compelir o plano de saúde a custear procedimento cirúrgico volvido à reconstrução maxilar total e reconstrução mandibular parcial bilateral (lado direito e esquerdo), nos termos do relatório odontológico elaborado pelo Cirurgião Dentista que lhe assiste, Dr.
João Paulo S.
Carvalho, CRO-DF 10486.
Da análise dos autos de referência, constato que a “solicitação de autorização e internação e procedimento cirúrgico” realizada por esse profissional assim descreveu o procedimento pretendido (Id 217983987): “A paciente será submetida a uma reconstrução maxilar total e uma reconstrução mandibular parcial bilateral (lado direito e esquerdo) na mandíbula, utilizando dispositivos médicos personalizados, com osteotomias para readequação do leito ósseo conforme planejado pela equipe.
As osteotomias e desgastes visam restaurar os parâmetros anatômicos normais dos segmentos ósseos, conforme evidenciado nos exames de imagem.
Será realizada a correção das bases ósseas da maxila, devolvendo as arcadas dentárias e posicionando adequadamente as estruturas da maxila e mandíbula para a oclusão, assim restaurando a dimensão vertical da maxila e possibilitando o restabelecimento anatômico e funcional”.
Referido relatório diz ainda que “a paciente relata dor e desconforto com sua prótese removível, que necessita de ajustes frequentes devido à reabsorção do osso alveolar.
Além disso, manifesta vergonha ao falar e sorrir em público, tendo passado por vários constrangimentos devido à queda de sua prótese, paciente também possui déficit vitamínico” (Id 217983987).
Contudo, a despeito dos dispendiosos argumentos alinhavados pela agravante, verifico que, para o diagnóstico do problema e conclusão com indicação do procedimento a ser realizado, foi acostado um único exame acostado aos autos de origem, qual seja: a radiografia panorâmica colacionada junto à solicitação médica ao Id 66834080, p. 3 do processo de referência.
Ocorre que referida prova médica e respectivo relatório odontológico, unilateralmente elaborados – em confronto às conclusões da junta odontológica e conclusão desempatadora, realizadas segundo o rito definido pela RN 424/2017-ANS, que concluíram desfavoravelmente ao pedido autoral –, não podem, de plano, ser considerados como hábeis a, liminarmente, obrigar o plano de saúde a realizar o procedimento, notadamente quando se percebe, no caso concreto, que essas conclusões encerram fundamentos razoáveis a demonstrar a insuficiência da prova documental considerada para, validamente, concluir pela existência de probabilidade no direito e perigo de dano na pretensão recursal deduzida pela autora.
Para perfeito enquadramento da situação controvertida, ainda em cognição prefacial, transcrevo a conclusão da junta odontológica: A operadora julgou como desfavoráveis todos os procedimentos solicitados, entendendo: Tratar se de reabilitação odontológica com prótese customizada.
Próteses customizadas não possuem cobertura por não estarem contempladas na RN nº 465, art. 17.
Tratar se de um tratamento com finalidade para reabilitação oral com próteses ou implantes odontológicos.
Tratar se de reabilitação odontológica com enxerto e implante, procedimento realizado amplamente em consultório odontológico, sem cobertura contratual.
Não foi apresentado imperativo clínico que contraindique realização do procedimento cirúrgico proposto em ambiente ambulatorial.
CONCLUSÃO: SÃO SOLICITADOS PROCEDIMENTOS ODONTOLOGICOS EM AMBIENTE HOSPITALAR ATRAVÉS DE ENXERTIA E PRÓTESES CUSTOMIZADAS PARA REABILITAÇÃO ORAL, PRÓTESES ESTAS CONSIDERADAS COMO IMPLANTES ODONTOLÓGICOS CONFORME LITERATURA ESPECÍFICA.
VERIFICOU -SE A AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA IMPLANTES DENTÁRIOS E NÃO ESTÁ CARACTERIZADO O IMPERATIVO CLÍNICO CONTRA INDICANDO O TRATAMENTO EM AMBIENTE AMBULATORIAL DE ROTINA.
PORTANTO, ESTOU DE ACORDO COM O PARECER REALIZADO PELA OPERADORA.
Não só.
Pende ainda de esclarecimento qual a modalidade de plano contratado pela agravante e sua abrangência de cobertura e se esta incluiria procedimentos do tipo buco-maxilo-faciais, porquanto a agravante não colacionou aos autos de origem o contrato firmado com o plano de saúde, mas somente carteirinha com a indicação “MedSenior Essencial” (Id 217983982), de onde não se pode extrair tais informações.
Nesse contexto de parco lastro probatório, impõe a prudência o indeferimento da tutela liminar recursal vindicada pela parte autora/agravante, pois imprescindível aguardar a fase de instrução do feito em curso na primeira instância para a devida elucidação da controvérsia.
Ante a contradição verificada entre o parecer técnico de início produzido - um, pelo médico assistente da agravante, e, outro, pela junta odontológica da operadora do plano de saúde - , indispensável a superação da dúvida instaurada, o que, salvo melhor juízo, haverá de ser feito mediante dilação probatória, a ser produzida na origem.
Nesse contexto, em detido exame do caderno processual originário, especialmente dos documentos que acompanham a peça de ingresso, não diviso, de plano, a existência do direito da agravante.
Repiso que o agravo de instrumento é um recurso de cognição não aprofundada, que não permite o exaurimento das matérias discutidas na causa principal, uma vez que não comporta dilação probatória nem é o ambiente processual para que isso aconteça.
Cito, adiante, julgado desta e. 1ª Turma Cível no sentido da inviabilidade de cognição em sede de agravo de instrumento de questões controvertidas, as quais tenham natureza eminentemente instrutória, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS.
BUSCA E APREENSÃO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS.
PROVA UNILATERALMENTE PRODUZIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As questões a serem analisadas são eminentemente de natureza instrutória, por isso particularmente incompatíveis com o âmbito do recurso de agravo de instrumento, na medida em que a dilação probatória ainda se apresenta distante no horizonte da dinâmica processual, de sorte que no momento presente o exame acerca da verossimilhança da alegação não tem elementos suficientes para formação da convicção. 2.
O indeferimento da análise do pleito em caráter liminar realizado pelo juízo de origem não representa, de modo algum, que o mérito não será analisado.
Adiar para formar o contraditório não se confunde com o indeferimento da medida pretendida pelo requerente. 3.
Não obstante as provas documentais trazidas pelo agravante, só o prosseguimento do feito, com a defesa do requerido e o subsídio de novos elementos de prova, poderá comprovar o direito da parte autora ao custeio da internação, como assim almeja com a pretensão deduzida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1234120, 07247708320198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 19/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesses termos, a questão controvertida ventilada pela agravante demanda esclarecimentos mediante comprovação idônea, quiçá técnica, capaz de lastrear suas alegações.
Assim, a controvérsia estabelecida deverá ser elucidada nos autos principais, durante a instrução processual.
Ausente, portanto, o indispensável requisito atinente à probabilidade do direito invocado.
Em relação ao requisito do perigo de dano, imbricado está ao pressuposto da probabilidade do direito, de modo evidenciado este, também aquele está demonstrado.
Ademais, vale lembrar, a concessão de antecipação da tutela recursal, exige a cumulativa demonstração desses requisitos.
Trago à colação julgados desta e. 1ª Turma Cível que indeferem tutela de urgência, quando não atendidos os requisitos legais cumulativamente erigidos para sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENSÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 322, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", de modo que, claramente demonstrada a intenção da parte e verificando-se elementos que sustentam o pedido, não há que se falar em julgamento extra petita. 2.
Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. 3.
Sendo insuficiente a demonstração da probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300), não há que se falar em deferimento da tutela de urgência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, provido. (Acórdão 1197110, 07084063620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
COMINAÇÃO NEGATIVA DESTINADA A OBSTAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA NO CONSUMO MEDIDO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA.
CARÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS ERIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA.
AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA PELA UNIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFERIÇÃO LEVADA A EFEITO PELA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO.
PRESERVAÇÃO ATÉ ELISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão e de perigo de dano irreparável, o indeferimento da prestação perseguida liminarmente (CPC, art. 300). 2.
Conquanto o fornecimento de energia elétrica encerre relação de consumo, as medições levadas a efeito pela concessionária de distribuição de energia elétrica revestem-se de presunção de legitimidade, não podendo ser ignoradas em sede antecipatória se não se divisa nenhum elemento apto a induzir à apreensão de que estão maculadas por equívocos, resultando em faturamentos desconformes com o consumo havido na unidade consumidora, notadamente quando as medições repugnadas se repetem há meses sem nenhuma providência efetiva do destinatário da prestação. 3.
Sobejando intangíveis as medições levadas a efeito pela concessionária de distribuição de serviços de energia elétrica, pois sua desconstituição demanda prova suficiente a ensejar essa apreensão, devem ser prestigiadas, obstando que lhe seja imposta obrigação negativa de suspender as cobranças das faturas correlatas e o fomento dos serviços enquanto não infirmadas as medições levadas a efeito, com repercussão nos débitos apurados, pois carente de verossimilhança o aduzido pelo consumidor destinatário da prestação no sentido de que estaria sendo alcançado por cobranças sem lastro subjacente, deixando o direito invocado desguarnecido de probabilidade. 4.
Agravos de instrumento e interno conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 1186374, 07052763820198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019) (grifos nossos) Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal postulado.
Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento pelo colegiado no julgamento definitivo do recurso.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos. (grifos no original) Em razões recursais de Id 67396638, a embargante/agravante alega, em suma, ser omissa a decisão monocrática embargada.
Diz que as omissões devem ser sanadas para que a tutela de urgência lhe seja concedida.
Afirma residir a omissão na inobservância do “entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp n. 1.926.257/PI e AgInt no AgInt no AREsp: 2030078, ambos do Superior Tribunal de Justiça, julgados pela primeira e segunda turma, respectivamente, segundo o qual, ‘a indicação do procedimento mais adequado para o tratamento da moléstia cabe ao médico responsável pelo tratamento de saúde e não ao plano de assistência’”.
Aduz ser soberano o relatório médico em face do parecer da junta odontológica.
Afirma ser entendimento do c.
STJ que o relatório produzido pelo médico assistente deve prevalecer.
Brada que a decisão desta Relatoria deve ser modificada para afastar o parecer da junta odontológica.
Alega ter acostado aos autos todos os documentos hábeis a comprovar seu diagnóstico e a necessidade do tratamento indicado.
Ao final, requer: Diante do exposto, pugna-se a este Douto Juízo para que sejam CONHECIDOS e PROVIDOS os presentes Embargos de Declaração, a fim de SUPRIR a OMISSÃO existente, com a devida análise dos documentos colacionados aos autos e com a observância do entendimento jurisprudencial uniformizador, com a devida antecipação dos efeitos da tutela recursal e análise do pedido de tutela de urgência via liminar, FUNDAMENTANDO adequadamente o decisum, e consequentemente, reformar a decisão embargada, de forma definitiva, via acórdão, nos moldes supra descritos. É o relatório do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Conforme preceitua o § 2º do art. 1.024 do CPC, compete ao relator decidir, monocraticamente, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal.
No caso, cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Relatoria que indeferiu o pedido antecipatório de tutela formulado pela embargante em sede de agravo de instrumento.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no pronunciamento recorrido.
A omissão viabilizadora dos embargos de declaração consiste em falta de apreciação de questão debatida pela parte no recurso ou nas contrarrazões ou cognoscível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, colaciono doutrina processualista prestigiada: A omissão que enseja complementação por meio de EmbDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.
Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la.
Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela.
Assim, neste último caso, são inadmissíveis os EmbDcl porque não houve omissão. (…) (JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
Editora Revista dos Tribunais. 17ª edição revista, atualizada e ampliada.
Pág. 2.257/2.258) A decisão embargada não padece, todavia, do vício de omissão apontado.
Explico.
O provimento judicial contra que se insurge a embargante foi categórico ao afirmar a impossibilidade de, liminarmente e inaudita altera pars, compelir o plano de saúde a custear procedimento cirúrgico volvido à reconstrução maxilar total e reconstrução mandibular parcial bilateral (lado direito e esquerdo) porque a prova de início produzida não demonstra, de plano, a existência do direito de que se afirma titular a agravante/embargante.
Expressa está a necessidade de dilação probatória, uma vez insuficiente o único exame juntado aos autos de origem - radiografia panorâmica - bem como a solicitação médica juntada ao Id 66834080, p. 3, do processo de referência, para desautorizar a negativa fundamentadamente apresentada pela operadora do plano de saúde.
Havendo razões opostas mas razoáveis tanto na prova médica e respectivo relatório odontológico unilateralmente elaborados pela beneficiária, ora embargante, como no parecer da junta odontológica e na conclusão desempatadora apresentados pela operadora embargada, que os elaborou em atenção às regras postas na RN 424/2017-ANS, manifesto está que os elementos de convicção de início produzidos não permitem formar mínimo convencimento acerca da existência do direito reclamado na peça vestibular, o que demanda ampla atividade probatória de ambos os litigantes.
Indene de vícios está a decisão que, de forma fundamentada, considerou todas essas circunstâncias do caso concreto.
Sem mácula o provimento atacado que, em postura de colaboração, indicou a existência de déficit na prova de início produzida pela autora/embargada ao alertá-la para que “pende ainda de esclarecimento qual a modalidade de plano contratado pela agravante e sua abrangência de cobertura e se esta incluiria procedimentos do tipo buco-maxilo-faciais, porquanto a agravante não colacionou aos autos de origem o contrato firmado com o plano de saúde, mas somente carteirinha com a indicação “MedSenior Essencial” (Id 217983982), de onde não se pode extrair tais informações”.
Não há omissão a ser sanada.
O conjunto postulatório e probatório reunido aos autos nessa fase inicial do procedimento foi devidamente analisado, sendo esse o motivo pelo qual os Aclaratórios manejados pela agravante trazem não mais que alegações genéricas.
Verdadeiramente, não podendo a embargante indicar omissão onde concretamente inexiste tal falha, deixou de fazê-lo assim evidenciando seu único interesse em modificar a decisão embargada porque com ela não se conforma.
Houve clara e indiscutível apreciação do tema suscitado em tutela liminar.
A decisão que rejeita dita pretensão encerra ideias concatenadas e coerente desenvolvimento, o que a torna hígida e completa.
A propósito, é sabido que a omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide.
Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes.
Quanto ao confronto analítico a que se refere a embargante impossível fazê-lo relativamente aos julgados por ela colacionados, a uma, porque não apresenta nenhum precedente vinculante; a duas, porque não logrou demonstrar, de plano, as alegações que aduziu na peça vestibular ao deixar de instruí-la com documentos aptos a desautorizar os fundamentos pelos quais a operadora do plano de saúde negou o custeio do procedimento por ela solicitado; a três, porque o déficit probatório em que incorreu torna imprescindível a realização de ampla atividade probatória de modo a que possa fazer prova de que falta razoabilidade à recomendação da junta desempatadora, a quatro, porque sequer cuidou de evidenciar haver cobertura contratual para o procedimento que espera ver compelida a operadora a realizar.
Vale recordar, nesse ponto que: se ao paciente é dado escolher o médico e se ao profissional da medicina é dado prescrever o tratamento; manifesto que o plano de saúde escolhido pelo paciente é dado não atendê-lo fora da cobertura contratualmente ajustada.
Nesse contexto, reconheço apresentar a embargante em razões dos Aclaratórios mero inconformismo com os fundamentos jurídicos adotados na decisão que, primando pela técnica, consignou a necessidade de dilação probatória.
Todavia, essa pretensão não está de acordo com a finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração.
Destacam-se, no particular, os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INEXISTÊNCIA.
COTAS SOCIETÁRIAS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.
PENHORA.
AUSÊNCIA DE OUTROS BENS.
LEGITIMIDADE.
PREVISÃO LEGAL (CPC, ART. 835, IX).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AFECCTIO SOCIETATIS.
INEXISTÊNCIA.
LEGALIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO.
OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
SANEAMENTO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de conhecimento vinculado, estando vocacionados exclusivamente a suprir eventuais lacunas de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material que maculem o julgado, e não a ensejarem novo rejulgamento da causa ou ao reconhecimento de vícios que não se enquadrem naquele estratificação, ensejando que, aviados com o escopo de ser promovido novo exame da causa, e não de aprimoramento da prestação jurisdicional, devem ser rejeitados como imperativo legal decorrente do devido processo legal (CPC, art. 1.022). 4.
Aferido que, conquanto assinalado na fundamentação o alcance do provimento do recurso resolvido, a parte dispositiva do julgado incorrera em omissão ao delineá-lo, a lacuna deve ser suprida de forma a ser o decidido purificado do vício que o maculara e retratar a resolução efetivamente conferida ao inconformismo, prestando com exatidão a prestação demandada. 5.
Embargos conhecidos.
Desprovidos o do agravado e provido o da agravante.
Unânime. (Acórdão 1210422, 07033156220198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO.
ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
RECURSO REPETITIVO.
APARENTE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LOCAL E ORIENTAÇÃO DO STJ.
TEMAS 970 E 971.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL.
CUMULAÇÃO ENTRE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou, ainda, para correção de eventual erro material. 2.
A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo da parte e não caracteriza vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade) apto a ser deduzido na via estreita dos embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão 1224582, 00064535120148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 30/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso Enfim, não há vício a macular a decisão embargada.
Há, sim, julgamento desfavorável aos interesses da parte, o que não configura omissão sobre questões debatidas no recurso e resolvidas na decisão embargada.
Desse modo, a pretensão da embargante/agravante não está de acordo com a previsão de cabimento dos embargos de declaração.
Rejeitados os embargos de declaração e detectada possível intenção protelatória em sua interposição, fica a embargante advertida, desde já, de que, em caso de reiteração dos embargos de declaração, lhe será aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC no montante correspondente a 2% do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, inexistindo vícios a serem sanados, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Preclusas as vias impugnativas, prossiga-se, conforme determinado na decisão embargada, e, oportunamente, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
19/12/2024 09:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/12/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
18/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 11:05
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
03/12/2024 13:32
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
02/12/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/12/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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