TJDFT - 0791761-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:24
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:26
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de WILLIAN COSTA BARROS FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0791761-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAN COSTA BARROS FERREIRA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração (ID 226694810), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na sentença de ID 220519167, a qual jugou extinto o feito sem resolução do mérito. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da sentença proferida por este juízo.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/03/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 19:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0791761-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) F AUTOR: WILLIAN COSTA BARROS FERREIRA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 20:24
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:24
Outras decisões
-
26/02/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/02/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 22:14
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 18:02
Juntada de Petição de impugnação
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22/01/2025 19:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0791761-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAN COSTA BARROS FERREIRA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 13:43
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:43
Outras decisões
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07/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2024 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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