TJDFT - 0742092-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 06:08
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:34
Outras decisões
-
10/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742092-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUSCELINO ADEODATO DE MIRANDA VASCONCELOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de 60 dias para o executado efetuar o pagamento da RPV.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos à Contadoria Judicial para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias.
Com a manifestação da contadoria judicial, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
24/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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08/05/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:44
Expedição de Ofício.
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17/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742092-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUSCELINO ADEODATO DE MIRANDA VASCONCELOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
22/01/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
27/12/2023 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/12/2023 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2023 06:45
Transitado em Julgado em 02/12/2023
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/10/2023 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 08:15
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742092-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUSCELINO ADEODATO DE MIRANDA VASCONCELOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda. À Secretaria para retificar o valor da causa para R$ 1.316,10.
Anote-se.
Pretende o autor, em sede de tutela de urgência, seja o réu compelido a suspender os descontos realizados sobre os seus vencimentos a título de “cota parte pré-escolar”, sob o argumento de que referida cobrança, disciplinada pelo Decreto nº 977/93, é inconstitucional e ilegal e não merece subsistir.
DECIDO.
A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
Nesse sentido, em análise aos argumentos expendidos e documentos apresentados, visualizo a plausibilidade do direito invocado.
O auxílio-creche (ou pré-escola) tem por finalidade compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV).
Para conferir efetividade ao direito, o Decreto nº 977/93 instituiu a assistência pré-escolar prestada pelo Estado de forma direta, por meio de creche própria, ou indireta, através de quantia paga em moeda.
No entanto, em seu art. 6º, o diploma infralegal excedeu sua função regulamentar ao restringir o direito previsto no Estatuto e na CF, por meio da repartição do custeio da verba entre o Estado e o servidor.
Ressalte-se que o não provimento da medida antecipatória acarretará dano à parte autora, eis que a verba pleiteada possui nítido caráter indenizatório.
Destaco, por fim, que a medida pleiteada é reversível, pois, em caso de futura revogação da decisão, o requerido poderá exigir da parte autora os valores discutidos.
Não há, portanto, perigo de dano ao ente requerido.
Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA VINDICADA para determinar que o requerido se abstenha de efetuar descontos sobre os vencimentos do requerente, a título de cota parte do servidor relativo ao auxílio-creche ou pré-escola, até a decisão definitiva do presente feito.
Intime-se o(a) Secretário(a) de Segurança Pública do Distrito Federal.
O prazo para cumprimento é de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
16/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/08/2023 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742092-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUSCELINO ADEODATO DE MIRANDA VASCONCELOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
A inicial, todavia, não observou os citados preceitos legais.
Assim, emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando a soma das parcelas vencidas e 12 vincendas.
Na ocasião, deverá juntar as fichas financeiras de todo o período vindicado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
31/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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