TJDFT - 0719414-07.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 13:08
Juntada de medida protetiva
-
07/02/2025 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 07:57
Recebidos os autos
-
07/02/2025 07:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
07/02/2025 07:57
Determinado o arquivamento
-
07/02/2025 07:57
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
05/02/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
05/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0719414-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: SUELLEN DOS SANTOS MACEDO OFENSOR: ISMAEL AZEVEDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação expressa da vítima, Id 220541700, bem como a anuência ministerial de Id 220580262, REVOGO apenas a medida protetiva de PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da ofendida anteriormente deferida.
Intimem-se, pelo meio de comunicação mais econômico possível.
A ofendida deverá ser intimada no endereço informado ao Id 220541700.
Ficam mantidas as medidas protetivas de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, deferidas ao Id 219832014.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Após, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 11:13:42.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
17/12/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:04
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
12/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
12/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:31
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/12/2024 14:31
Determinado o arquivamento
-
06/12/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:29
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:29
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
05/12/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
05/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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