TJDFT - 0814449-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:51
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 20:21
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
11/06/2025 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/06/2025 08:46
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 08:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de TATIANA DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0814449-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TATIANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Razão assiste à parte embargante, pois realmente houve erro material quanto à definição do período abrangido pela prescrição quinquenal, em razão de equívoco cometido quanto à identificação da Carreira da autora, que pertente à Carreira socioeducativa do Distrito Federal, e não à Carreira de assistência social, como afirmado na sentença.
Dito isso, em consulta ao sistema, verifico que houve o ajuizamento de ação movida pelo sindicado representante da categoria que a parte autora pertence (Carreira socioeducativa), autos nº 0721101-89.2024.8.07.0018, com propósito único de interromper o prazo prescricional, tendo sido distribuída em 28/11/2024, com deferimento do protesto.
Logo, as prestações anteriores ao quinquênio imediatamente anterior a 28/11/2024 estão prescritas, ou seja, as que nasceram em razão de descontos anteriores a 28/11/2019.
Portanto, em razão do exposto, e considerando que a contribuição previdenciária é mensal, acolho os embargos opostos para, corrigindo o erro material cometido quanto à identificação da Carreira da parte autora, reconhecer a prescrição da pretensão de devolução do que foi descontado no mês de novembro de 2019.
Como consequência, corrijo a sentença, de maneira que ONDE CONSTA: “Por fim, consoante se verifica dos documentos de ID 225165080, não houve incidência previdenciária sobre as parcelas da GAR, a partir de junho de 2024, bem como nos meses de agosto e setembro de 2023, de maneira que nem todos os meses indicados pela parte autora devem ser ressarcidos.
O ressarcimento é devido em relação aos seguintes períodos: 11/2019 a 06/2020, 09/2022 a 07/2023 e 10/2023 a 05/2024.
Assim, acolho em parte a planilha autoral de ID 221002291, em seus valores históricos, apenas no que concerne aos períodos de 11/2019 a 06/2020, 09/2022 a 07/2023 e 10/2023 a 05/2024, incluídas as parcelas de 13º salário.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o Distrito Federal, ao pagamento dos valores descontados a maior no períodos compreendidos entre 11/2019 a 06/2020, 09/2022 a 07/2023 e 10/2023 a 05/2024, incluídas as parcelas de 13º salário, consoante planilha de ID 221002291 (acolhida em parte, conforme explicitado no parágrafo anterior), cuja aferição deverá ser feita pela Contadoria Judicial, por meros cálculos aritméticos, na fase oportuna." PASSE A CONSTAR: “Por fim, consoante se verifica dos documentos de ID 225165080, não houve incidência previdenciária sobre as parcelas da GAR, a partir de junho de 2024, bem como nos meses de agosto e setembro de 2023, de maneira que nem todos os meses indicados pela parte autora devem ser ressarcidos.
O ressarcimento é devido em relação aos seguintes períodos: 12/2019 a 06/2020, 09/2022 a 07/2023 e 10/2023 a 05/2024.
Assim, acolho em parte a planilha autoral de ID 221002291, em seus valores históricos, apenas no que concerne aos períodos de 12/2019 a 06/2020, 09/2022 a 07/2023 e 10/2023 a 05/2024, incluídas as parcelas de 13º salário.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da prestação relativa ao mês de novembro de 2019 e julgo procedente em parte o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do CPC, e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o Distrito Federal, ao pagamento dos valores descontados a maior no períodos compreendidos entre 12/2019 a 06/2020, 09/2022 a 07/2023 e 10/2023 a 05/2024, incluídas as parcelas de 13º salário, consoante planilha de ID 221002291 (acolhida em parte, conforme explicitado no parágrafo anterior), cuja aferição deverá ser feita pela Contadoria Judicial, por meros cálculos aritméticos, na fase oportuna." Na parte que não foi objeto de correção, vige a sentença tal como prolatada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
20/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/04/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0814449-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TATIANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, id. 231759389, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
04/04/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TATIANA DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:27
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/02/2025 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0814449-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TATIANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
10/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:56
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:56
Outras decisões
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16/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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