TJDFT - 0757546-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:46
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
16/05/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 14:33
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 16:31
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/03/2025 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:22
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 22:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 22:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 22:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0757546-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO LEME GOTTI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 14/03/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-13-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2025 22:30:50. -
02/02/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 22:31
Juntada de Certidão
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02/02/2025 22:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2025 21:39
Recebidos os autos
-
01/02/2025 21:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2025 19:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/01/2025 14:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/01/2025 17:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/01/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 22:17
Recebidos os autos
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23/01/2025 22:17
Deferido o pedido de BRUNO LEME GOTTI - CPF: *46.***.*03-47 (AUTOR).
-
23/01/2025 22:17
Declarada incompetência
-
16/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757546-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LEME GOTTI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do resultado da pesquisa transcrito abaixo (*), a parte autora deverá juntar, dentre outros, cópia da declaração anual de ajuste (DIRPF) enviada à Receita Federal relativamente ao ano-calendário 2023 (exercício 2024), bem como juntar cópia do extrato de movimentação financeira referente aos 3 (três) últimos meses anteriores à presente data, sobretudo junto ao BANCO SANTANDER BRASIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS, BRB, BANCO VOTORANTIM, MERCADO PAGO, BANCO BRADESCO, BANCO C6, BANCO INTER, GENIAL INVESTIMENTOS CVM S.A e BANCO PAN.
Intime-se para cumprimento no prazo razoável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 14 de janeiro de 2025, 17:52:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito (*) -
15/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757546-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LEME GOTTI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO O art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é apenas relativa (art. 99, § 3.º, do CPC).
Por outro lado, a parte autora deverá comprovar que atualmente está residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, porquanto o documento juntado no ID: 221921111 data de novembro de 2023.
Portanto, intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à gratuidade de justiça inicialmente pleiteada, sob pena de indeferimento do pleito gracioso, bem onde está residente ou domiciliada, no prazo razoável de 15 (quinze) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Por fim, é importante ressaltar a admissibilidade de o processo tramitar perante o Juizado Especial Cível competente, onde não há obrigatoriedade de adiantamento das custas processuais em Primeira Instância, considerando que as partes são maiores e capazes; que não há disputa de interesses indisponíveis, e que o valor da causa não ultrapassa o equivalente a 40 salários mínimos atuais.
Brasília, 7 de janeiro de 2025, 17:12:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
08/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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