TJDFT - 0710580-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710580-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 EXECUTADO: JOSE DOS SANTOS SUBRINHO FILHO DESPACHO Defiro mais 5 dias ao credor.
Não juntada a CRI, o feito será suspenso. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2025 15:34
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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21/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:35
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710580-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 EXECUTADO: JOSE DOS SANTOS SUBRINHO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:24
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 - CNPJ: 28.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:34
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SUBRINHO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 18:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 14:26
Juntada de Ofício
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13/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710580-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 REU: JOSE DOS SANTOS SUBRINHO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão para protesto, conforme previsto no art. 517, § 1º, do CPC.
Proceda-se com inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3, em desfavor do Sr(a).
JOSE DOS SANTOS SUBRINHO FILHO.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por AR, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/01/2025 18:27
Processo Desarquivado
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30/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SUBRINHO FILHO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 10:16
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SUBRINHO FILHO em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:28
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/10/2024 08:10
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SUBRINHO FILHO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/08/2024 10:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 09:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/07/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/07/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/07/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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27/07/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/07/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:39
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 3 - CNPJ: 28.***.***/0001-31 (AUTOR).
-
09/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/04/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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