TJDFT - 0754601-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:39
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 19:19
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2025 17:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:51
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:55
Outras decisões
-
23/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:15
Outras decisões
-
22/07/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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22/07/2025 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754601-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: LIGIA MARIA GUIDO BATISACO LIRIO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S/A em desfavor de LÍGIA MARIA GUIDO BATISACO LIRIO, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial (id 220621255) que as partes firmaram o contrato de financiamento de n. *00.***.*22-81 (referente à CCB n. 536540861), tendo adquirido, por meio de financiamento com alienação fiduciária em garantia, o veículo Renault/Duster Oroch Exp. 1, gasolina, placa RER0C99, 2021/2021, de cor branca, tendo se obrigado a pagar o valor financiado em 48 parcelas, com vencimentos mensais e sucessivos a partir de 11/11/2022; e que, a despeito das obrigações assumidas, a ré se tornou inadimplente e, por essa razão, foi constituída em mora mediante encaminhamento de notificação extrajudicial.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer (i) a concessão de liminar para expedição de mandado de busca e apreensão do veículo e, no mérito, após o transcurso do prazo de 5 dias do cumprimento da liminar e sem o pagamento total do débito, (ii) a consolidação da propriedade do veículo em seu favor.
Atribui à causa o valor de R$ 35.903,94.
Junta documentos.
Decisão de id 221306586 deferiu a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo “marca/modelo RENAULT/DUSTER OROCH EXP. 1., Gasolina, placa RER0C99, chassi 93Y9SR3H5NJ122517 ano/modelo 2021/2021, cor BRANCA” e, após, a citação da ré.
A liminar foi executada em 20/12/2024 e a ré foi citada (id 221702562).
Manifestação da ré no id 221704360, em que formula pedido de requerimento de gratuidade de justiça e informa a purgação da mora, requerendo a expedição de ofício ou alvará de autorização para liberação do veículo em favor da ré, com retirada da restrição à sua circulação.
Junta guia de depósito judicial no valor de R$ 35.903,94 (id 221704364) e comprovante de pagamento (id 221704365).
Decisão de id 222687729 determinou a intimação da parte autora para restituição do veículo à ré e a retirada da restrição inserida sobre o veículo, a ser feita após a comunicação de devolução do bem à ré.
Petição da ré no id 222804080, informando a devolução do veículo em 13/01/2025.
Foi determinada a retirada da restrição (id 222851584), o que foi atendido, conforme id 222873782.
Manifestação do autor no id 223070929, concordando com os valores depositados e requerendo sua liberação; impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré; e requerendo o julgamento antecipado da lide, com procedência dos pedidos iniciais diante do reconhecimento do pedido.
Despacho de id 223104708 determinou que se aguardasse o transcurso do prazo de resposta da ré.
A ré juntou a contestação de id 225584344, com pedido contraposto.
Reitera o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que efetuou a purgação da mora, mas que verificou a incidência de encargos financeiros e de juros onerosos de natureza abusiva, a acarretar a necessidade de revisão da quantia exigida; que houve pagamento a maior, tendo em vista que as parcelas de 12/2024 (R$ 1.729,45), 01/2025 (R$ 1.694,33) e 02/2025 (R$ 1.694,33), no montante de R$ 5.118,11, haviam sido adimplidas de forma isolada, no curso das tratativas administrativas entre as partes; que a petição de id 221587166, do autor, registrou o pagamento de uma das parcelas, reduzindo o montante do débito para R$ 34.341,35 (valor atualizado até 19/12/2024); e que, assim, o valor de R$ 5.118,11 deve ser compensado com o débito existente, para se evitar o enriquecimento sem causa do banco.
Em pedido contraposto, a ré afirma ter tido seu nome negativado em 11/11/2024 por débito no valor de R$ 37.275,26, bem como sustenta que, mesmo após a comunicação da quitação do débito, não houve a retirada da restrição no prazo legal de 5 dias, apesar do envio de notificações à autora nas datas de 31/01/2025 e 02/02/2025; que sua situação cadastral deve ser regularizada, com condenação da ré na obrigação de retirada da negativação, sob pena de incorrer em multa diária.
Junta documentos.
Decisão de id 225598717 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
Interposto o agravo de instrumento de n. 0706747-79.2025.8.07.0000 (id 227149970), foi deferido efeito suspensivo ao recurso (id 227528828 - Pág. 3).
No mérito, foi deferida a gratuidade de justiça à ré (id 238761353 - Pág. 9), com trânsito em julgado (id 238761357 - Pág. 2).
Réplica no id 228454147, em que sustenta que a ação de busca e apreensão constituiria processo autônomo que independeria de qualquer outro, de modo que, possuindo finalidade própria, descaberia a discussão acerca do valor exato da dívida, da eventual quitação de parcelas do contrato, prestação de contas etc, discussões estas que se afastariam da busca e apreensão e deveriam se dar em ação própria.
Ainda, sustenta a possibilidade de negativação do nome do devedor no caso de existência de débito em aberto, bem como que tal conduta não seria abusiva.
Sustenta a inaplicabilidade do CDC ao caso, o descabimento de eventual revisão do contrato e de inversão do ônus da prova, bem como a inocorrência de dano moral.
Decisão de id 238805363 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Ofício de id 238805363 comunicou o provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ré (id 238828808 - Pág. 2-3).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Ante a ausência de questões processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito da demanda.
Da constituição da devedora em mora No que se refere ao envio de notificação válida, verifico que a notificação de id 220621265 - Pág. 2, datada de 22/11/2024, foi encaminhada ao endereço SQS 416, BLOCO M, APTO 107, ASA SUL, BRASÍLIA/DF, CEP: 70.299-130, tendo sido recebida por “Inácio Alves” (id 220621265 - Pág. 3).
Entretanto, esse endereço é o mesmo indicado no contrato de id 220621264 - Pág. 1 e o mesmo em que o bem foi apreendido e a ré foi citada (id 221702562 e 221702563).
Nessa hipótese, tenho que a ré foi regularmente notificada acerca da existência do débito em aberto e, portanto, constituída em mora.
Do débito em aberto A ré também discorda do valor indicado para o débito, sustentando a cobrança em excesso, visto que já teriam sido pagas as parcelas de 12/2024, 01/2025 e 02/2025, no montante de R$ 5.118,11, bem como que teria verificado a incidência de encargos financeiros e de juros onerosos de natureza abusiva, a acarretar a necessidade de revisão da quantia exigida.
No que se refere às parcelas que teriam sido pagas de forma isolada e posteriormente objeto de cobrança, consta que o débito de R$ 35.903,94 (id 220621268), abrangeria as parcelas com vencimentos em 11/11/2024 (em atraso), bem como as demais, vencidas antecipadamente, cujos vencimentos iam de 11/12/2024 a 11/10/2026, ou seja, 24 parcelas nos valores de R$ 1.694,33 cada, no montante de R$ 40.663,92, de que teria sido subtraído o valor de R$ 4.793,87 a título de “descapitalização”.
Na planilha de id 221587189, de fato, o débito consta reduzido para R$ 34.341,35, tendo em vista a exclusão da parcela com vencimento em 12/2024 e, na petição de id 223070929, o banco autor também se refere a débito nesse valor.
Compulsando os autos, verifico que a ré, além de ter comprovado a purgação da mora (id 221763160), comprovou o pagamento em separado das parcelas vencidas em 12/2024 (id 225585707 - Pág. 1 – R$ 1.694,33, com vencimento em 17/12/2024 e pagamento na mesma data, às 18:12:55), 01/2025 (id 225585707 - Pág. 2 – R$ 1.729,45, com vencimento em 11/12/2024 e pagamento em 12/12/2024, às 13:33:35) e 02/2025 (id 225585707 - Pág. 3 – R$ 1.694,33, com vencimento em 11/01/2025 e pagamento em 13/12/2024), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Embora conste mais de uma parcela com mesmos vencimentos, tal fato pode decorrer do vencimento antecipado da dívida.
Contudo, no cotejo das informações, e considerados valores de pagamento e datas de vencimento e pagamento, vê-se que se trata de 3 pagamentos distintos, os quais, portanto, deverão ser objeto de compensação administrativa a ser feita pelo autor junto ao saldo devedor da ré.
Quanto à alegação de cobrança de encargos financeiros e juros onerosos de natureza abusiva, deixo de apreciá-la, tendo em vista se tratar de argumento feito de forma genérica, o que impede não somente sua análise, como também o próprio exercício adequado do contraditório e da ampla defesa.
Da purgação da mora Diante da purgação da mora, houve a restituição do bem à ré e a retirada da restrição à sua circulação.
Com isso, deve ser confirmada a liminar, com liberação dos valores depositados em juízo à ré.
Contudo, o pedido deve ser julgado apenas procedente em parte, tendo em vista que, quanto às 3 parcelas pagas pela ré, deverá haver a compensação administrativa de valores.
Da manutenção da negativação A ré relata que, mesmo após a purgação da mora, não houve a retirada da negativação de seu nome pela autora, bem como requer a condenação desta à retirada do apontamento negativo.
Com razão a ré.
Tendo havido a quitação do débito, a informação de restrição deverá ser retirada.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto para (i) CONFIRMAR a decisão de id 221306586, a qual deferiu a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo “marca/modelo RENAULT/DUSTER OROCH EXP. 1., gasolina, placa RER0C99, chassi 93Y9SR3H5NJ122517 ano/modelo 2021/2021, cor BRANCA”; (ii) DETERMINAR que a autora proceda à compensação dos valores pagos pela ré para quitação das parcelas com vencimentos em 12/2024, 01/2025 e 02/2025, conforme comprovantes de id 225585707); e, após a referida compensação, com informação em juízo do valor do débito remanescente em aberto, (iii) DETERMINAR a liberação à autora do valor do débito em aberto, a ser retirado do depósito de id 221704365 e com observância do requerido na petição de liberação do valor (id 223070929); (iv) AUTORIZAR a a restituição de eventual troco à ré; e (v) DETERMINAR que a autora proceda à imediata retirada da negativação inserida ao nome da ré, no prazo de 5 dias contados da intimação para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa diária.
Os valores devidos à autora (e, por consequência, a existência de eventual troco devido à ré), deverão ser calculados após a efetivação da compensação pela autora, conforme determinado no item (ii).
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos pelas partes na proporção de 15% pelo autor e 85% pela ré, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas quanto a esta, beneficiária da gratuidade de justiça.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida à ré pela 2ª instância.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com aas cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/06/2025 20:40
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:40
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
11/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/06/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:35
Outras decisões
-
08/06/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/03/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2025 18:49
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754601-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: LIGIA MARIA GUIDO BATISACO LIRIO DESPACHO Ciente do ofício de ID 227528828 informando a concessão do efeito suspensivo no agravo n. 0706747-79.2025.8.07.0000 para “suspender a exigibilidade das despesas processuais e de eventuais obrigações decorrentes da sucumbência até o julgamento colegiado”.
Com isso, aguarde-se pelo prazo de apresentação de réplica, nos termos da decisão de ID 225706613.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 12:48:21.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2025 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2025 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/02/2025 14:54
Indeferido o pedido de LIGIA MARIA GUIDO BATISACO LIRIO - CPF: *73.***.*49-15 (REU)
-
25/02/2025 02:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/02/2025 20:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:05
Outras decisões
-
12/02/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:08
Gratuidade da justiça não concedida a LIGIA MARIA GUIDO BATISACO LIRIO - CPF: *73.***.*49-15 (REU).
-
12/02/2025 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2025 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754601-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: LIGIA MARIA GUIDO BATISACO LIRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da manifestação de ID 222804080, determino a retirada da restrição ordenada pelo juízo sobre o bem objeto da controvérsia (ID 221429650).
Retorne o processo ao gabinete para cumprimento da determinação acima, via sistema renajud.
Feito, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de resposta pela parte ré.
Por ora, publique-se apenas para ciência da partes. -
16/01/2025 23:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:44
Outras decisões
-
16/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754601-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: LIGIA MARIA GUIDO BATISACO LIRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 3º, §2º, do CPC, havendo pagamento integral do débito decorrente do contrato de alienação fiduciária em garantia, dentro do prazo de 5 dias do cumprimento da ordem de busca e apreensão e conforme os valores indicados pelo credor fiduciário na inicial, o veículo objeto do pacto deverá ser restituído ao devedor fiduciante.
No presente caso, considerando que o réu (devedor fiduciante) comprovou o pagamento integral do débito pretendido pelo autor (credor fiduciário) dentro do prazo de 5 dias do cumprimento da ordem de busca e apreensão e conforme os valores indicados pelo credor fiduciário na inicial, o veículo apreendido deve ser restituído ao réu.
Sendo assim, intime-se a parte autora para promover a restituição do veículo “marca/modelo RENAULT/DUSTER OROCH EXP. 1., gasolina, placa RER0C99, chassi 93Y9SR3H5NJ122517, ano/modelo 2021/2021, cor branca” ao réu, no prazo de 5 dias.
Advirto, desde já, que para a segurança das partes, a restrição que incide sobre o veículo, anotada ao ID 221429650, será retirada pelo juízo após a comunicação de devolução do bem ao réu.
Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
15/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:32
Outras decisões
-
09/01/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:58
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:55
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
23/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
21/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
21/12/2024 12:01
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de mandado
-
21/12/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Brasília
-
12/12/2024 09:48
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/12/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/12/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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